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141 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 87.º Visitas obrigatórias do Governo Regional 1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.
SECÇÃO II Competência Artigo 88.º Competência política do Governo Regional Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;