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132 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2. À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania. SECÇÃO III Organização e funcionamento Artigo 68.º Legislatura 1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro. 3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional. Artigo 69.º Dissolução da Assembleia 1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados. 2. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.