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127 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 58.º Solidariedade e segurança social 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2. As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente: a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 59.º Saúde 1. Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2. A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente: a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;