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71 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 69.º Dissolução da Assembleia 1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados. 2. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região. 3. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 4. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
6. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 95.º Contagem de tempo O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 96.º Registo de interesses 1. É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3. O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.