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74 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 102.º Impedimentos 1. O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa: a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados: a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4. O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para: a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.