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10 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

14 — Os autores da iniciativa defendem que a Educação Sexual enquanto «área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual (cursos dos Centros de Formação ou pós-graduações reconhecidas) e que deve fazê-lo em exclusividade»; 15 — Os Deputados do Bloco de Esquerda defendem que à introdução desta área curricular obrigatória «não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes (…) o que significa que a implementação da área curricular de Educação Sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição (…) da carga horária das outras áreas curricu lares, nomeadamente Estudo Acompanhado e Formação Cívica»; 16 — O projecto de lei do Bloco de Esquerda defende ainda que «a garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento (…) com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana»; 17 — Os Gabinetes de Atendimento a Jovens, a criar em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, têm por competência, para além do atendimento e esclarecimento, «a distribuição gratuita de preservativos, e encaminhamento «para o centro de saúde situações de contracepção de emergência; 18 — O projecto de lei n.º 530/X(3.ª), estabelece, no seu artigo 2.º, aqueles que considera serem os «Valores orientadores básicos da educação sexual»; 19 — No artigo 3.º do projecto de lei, definem-se como «Áreas de promoção da educação sexual na escola», a «Área Curricular não disciplinar de Educação Sexual», os «Gabinetes de Atendimento a Jovens», e o «Projecto Educativo da Escola e outras áreas curriculares»; 20 — O artigo 5.º «Área curricular — 1.º ciclo do ensino básico», o artigo 6.º «Área Curricular — 2.º ciclo do ensino básico», o artigo 7.º «Área Curricular — 3.º ciclo do ensino básico» e o artigo 8.º «Área Curricular — Ensino Secundário» visam definir os objectivos básicos da educação sexual, por ciclo; 21 — O artigo 10.º dispõe que cada escola deve integrar a educação sexual no projecto Educativo da Escola e refere formas de desenvolvimento desta área de intervenção.
22 — Os artigos 11.º e 12.º regulam a bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular em causa e a formação de professores.
23 — O artigo 14.º «regulamentação» determina que o «Governo regulamentará o diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação»; 24 — O projecto de lei do Bloco de Esquerda dispõe, no artigo 15.º, que a lei entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República; 25 — Presentemente, encontra-se pendente uma iniciativa conexa, também da iniciativa do Bloco de Esquerda, concretamente o projecto de resolução n.º 191/X(2.ª), que «Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover uma política de saúde sexual e reprodutiva».
26 — Na presente legislatura, foi discutida, no dia 5 de Janeiro de 2007, a petição n.º 84/X(1.ª), que foi apresentada pela Associação MOVE — Movimento de Pais, e que manifestava a sua repulsa pelo conteúdo programático da educação sexual nas escolas, solicitando a sua revisão.

Parte II — Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política do relator, Deputado Fernando Antunes — PSD)

A introdução da temática da educação sexual nas escolas em geral, é uma iniciativa meritória dos Deputados do Bloco de Esquerda, que assim abrem novamente o debate sobre a matéria, na Assembleia da República.
É uma matéria que, pela sua delicadeza exige consensos na sociedade portuguesa ou pelo menos exige que ninguém seja excluído de uma participação activa e consequente na discussão deste tema. Refiro-me nomeadamente à escola mas não esqueço o papel insubstituível da família na responsabilidade que lhe advém da paternidade e da educação para estes e outros valores.

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