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12 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, regula e define a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.
No preâmbulo do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 Desde 1984 que a educação sexual e o planeamento familiar são formulados como direitos que o Estado deve garantir (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março) e como componentes fundamentais do direito à educação.
 No entanto, é de reconhecimento geral que a Educação Sexual nunca esteve integrada no quotidiano das escolas, salvo casos de experiências pontuais, apesar do quadro legal existente e das directivas ministeriais. Por outro lado, os alunos sempre estiveram arredados do processo, nomeadamente pelo Grupo de Trabalho da Educação Sexual.
 Sabe-se também que persistem em Portugal situações que merecem a maior preocupação e que convocam a acção transformadora: há cerca de 60 mil infectados com VIH/Sida em Portugal, sendo que os jovens são responsáveis por cerca de metade dos novos casos de infecção e que cerca de 15% dos infectados com SIDA têm menos de 25 anos. Além disso, 18,9% dos jovens admite não ter usado preservativo na sua última relação sexual e há, no nosso país, cerca de 28 mil adolescentes grávidas por ano, o que corresponde a uma taxa de 15,6% de mães adolescentes, valor que faz de Portugal o segundo país da Europa com maior proporção de gravidez na adolescência. A forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas, além da implementação de um conjunto de mecanismos auxiliares (como os gabinetes de atendimento a jovens), é necessariamente o tratamento desta matéria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) devendo ter a carga horária de 90 minutos semanais.
 Esta área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual) e que deve fazêlo em exclusividade — isto é, deve trabalhar com as turmas apenas a educação sexual e não acumular essa função com a leccionação de outras matérias ou com a responsabilidade de direcção de turma.
Cada Agrupamento de Escola passará a ter uma bolsa de profissionais responsáveis pela Educação Sexual, que a dinamizarão no conjunto de estabelecimentos de ensino de um dado agrupamento (inclusive de forma rotativa em cada estabelecimento e em cada módulo) e que asseguram também o funcionamento dos Gabinetes de Atendimento a Jovens.
 Os métodos pedagógicos utilizados nesta área curricular não serão expositivos e não devem reproduzir o modelo da aula, mas devem seguir as recomendações do Grupo de Trabalho de Educação Sexual. A área curricular consagra a existência de um espaço obrigatório de discussão e disponibilização de informação, possuindo um programa estruturado e uma formação docente adequada e responsabilizando um professor/profissional concreto com formação. Tem avaliação participada e não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes, pelo que a implementação da área curricular de Educação Sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição, nesses anos, da carga horária das outras áreas curriculares, nomeadamente Estudo Acompanhado e Formação Cívica.
 A garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento, com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana. O gabinete deve seguir as indicações que a lei já determina e os princípios de articulação com as instituições de saúde.

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