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18 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Fernando Marques Pereira (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO Nota justificativa

Quando da publicação do Decreto-Lei n.º 3, de 7 de Janeiro de 2008, e, posteriormente, quando da apreciação parlamentar realizada em sede da Assembleia da República do mesmo normativo, foi mantida a omissão relativa às crianças e jovens que revelam uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
Entretanto, as famílias confrontadas com o «terminus» do ano lectivo e continuando sem resposta, solicitaram informações junto das direcções regionais de educação e formalizaram processos de pedidos de matrícula antecipada, devidamente justificados, para os seus filhos que frequentam no ano lectivo em curso 2007/2008, o Pré-Escolar.
As direcções regionais limitaram-se a indeferir os diversos pedidos e a informar os interessados que, neste momento, não havia legislação capaz de responder a estas necessidades.
Em resposta recente, 28 de Maio de 2008, a um conjunto de esclarecimentos que solicitei ao Governo, em 28 de Março de 2008, o Ministério da Educação confirma a omissão do decreto-lei aprovado e a não existência de legislação para as crianças e os jovens que frequentem o Pré-Escolar, afirmando que «O diploma apresenta uma lacuna para a resposta a dar nos casos de crianças com excepcionalidade intelectual.» e «(…) na falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ano do Ensino Básico para crianças que perfazem os 6 anos depois de 31 de Dezembro.» E diz ainda o Governo que o anterior normativo, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, «determinava que os alunos que apresentem necessidades educativas especiais terão a sua matrícula autorizada quando revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que o que é permitido no sistema educativo comum.» Perante o reconhecimento da omissão e dos prejuízos e dificuldades que recaem sobretudo sobre as crianças e também suas famílias, a Deputada subscritora apresenta o seguinte projecto de lei, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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