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23 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

ou P Corrigido = 1,01 (VAL20), se P0 for superior a 101% de VAL20 em que:

a) P Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta; b) VAL20 é a média móvel dos últimos vinte dias da valorização em euros de uma tonelada de petróleo refinado.

3 — Ainda para o mesmo efeito, a evolução dos preços é comparada com um cabaz de preços para o cliente final em países europeus, incluindo a Alemanha, a Espanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Holanda, a Irlanda, a Itália e a Grécia, adoptando-se o seguinte procedimento:

a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

4 — Os preços e valores determinados nos termos desta lei são definidos em euros.
5 — O preço CIF é sempre determinado pelo valor efectivamente pago no momento de compra, transporte e seguro do stock que está a ser usado quando o produto chega ao consumidor final, e não pelo valor de stock em condições semelhantes que tivesse sido adquirido no próprio momento em que é vendido ao consumidor final.

Artigo 7.º Liberdade de fixação de preços

Qualquer empresa é livre de praticar preços inferiores aos que sejam estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras que são estabelecidas nesta lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 8.º Publicidade dos preços

Todos os postos de venda são obrigados a afixação em lugar evidente, e no acesso dos automobilistas, dos preços praticados para a venda dos combustíveis.

Artigo 9.º Disposição revogatória

a) É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização do mercado de combustíveis.
b) É revogada a Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que cria a contribuição de serviço rodoviário, como forma de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, é revogada.

Artigo 10.º Consignação de receitas do ISP

Uma parte da receita do ISP é consignada às despesas de manutenção e desenvolvimento da rede de estradas e da rede de transportes públicos.

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