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Sábado, 21 de Junho de 2008 II Série-A — Número 117
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 493 e 541/X(3.ª)]: N.º 493/X(3.ª) [Lei da Televisão (alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, nomeadamente no artigo respeitante ao tempo reservado à publicidade)]: — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 541/X(3.ª) — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (apresentada pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 194 e 201/X(3.ª)]: N.º 194/X(3.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 201/X(3.ª) (Grandes Opções do Plano para 2009): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 346 e 347/X(3.ª)]: N.º 346/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 347/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (apresentado pelo CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 493/X(3.ª) [LEI DA TELEVISÃO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, NOMEADAMENTE NO ARTIGO RESPEITANTE AO TEMPO RESERVADO À PUBLICIDADE)]
Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
I. Considerandos
1.1 — Nota prévia
A 2 de Abril de 2008 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 493/X(3.ª), subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visando alterar a «Lei da Televisão». A iniciativa foi admitida a 4 de Abril de 2008, foi anunciada a 9 de Abril de 2008 e baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e observa os requisitos de forma previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª), nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa. 1.2 — Breve análise do diploma
O presente diploma vem alterar a lei da televisão, tal como aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
Em suma, pretende-se que os «canais generalistas da concessionária do serviço público de televisão» deixem de ter qualquer publicidade comercial.
A proposta fundamenta-se no facto de o sector da televisão estar prestes a sofrer uma mudança drástica, nomeadamente através da migração para a Televisão Digital Terrestre (TDT), a qual terá de estar implementada até 31 de Dezembro de 2012. Desta forma, afirma o projecto de lei que será necessário criar condições para assegurar o sucesso da TDT, nomeadamente criando condições no mercado favoráveis ao seu financiamento.
Alega ainda em síntese que o financiamento da RTP é já assegurado através de transferências públicas, pelo que esta poderia prescindir das receitas advindas da publicidade comercial, tanto mais que o mercado de publicidade, dividido com as televisões privadas, tem estagnado desde há alguns anos.
1.3 — Contributos de entidades com interesse na matéria em causa
Sendo esta uma matéria de tão grande importância, pensamos que em muito beneficiaria se se proceder a uma ampla consulta de entidades potencialmente interessadas.
É mencionado na Nota Técnica que deve ser ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, audição que terá já sido promovida pelo Presidente da CESC, não tendo ainda esta entidade remetido o seu parecer à Comissão.
Para além disso, cremos ser de elevada importância a audição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, bem como a Comissão de Trabalhadores da RTP, bem como outras entidades relevantes.
II — Opinião do relator
Em primeiro lugar, caso esta medida seja aplicada, cria-se um elevado risco de descapitalização da televisão pública, nomeadamente do serviço público de televisão. É conhecida a situação financeira da RTP, a qual se depara com bastantes dificuldades — o que, aliás, é reconhecido na exposição de motivos do projecto de lei em apreço. Tem sido feito um esforço para o saneamento da situação financeira em causa, o qual nem
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sempre tem produzido os resultados ideais. Assim sendo, seria perigoso descurar o aspecto do financiamento através da publicidade, o qual, ainda que parcialmente, sempre contribui para o equilíbrio financeiro da actividade em causa.
Em especial, as receitas da publicidade destinam-se a sanear as dívidas contraídas antes do acordo de reestruturação financeira. Consideramos pois, perigoso que a concessionária do serviço público de televisão se veja privada destas receitas, as quais ainda por cima são afectadas a uma finalidade bem específica.
Note-se que a descapitalização da RTP não afectaria uma mera actividade comercial do Estado, mas antes a concessionária do serviço público de televisão, serviço público esse que está consagrado constitucionalmente e que, portanto, é obrigação inalienável do Estado.
Por outro lado, mesmo que se aceitasse o argumento relativo à necessidade de deixar o mercado de publicidade para os privados, tem de se dizer que o tempo destinado à publicidade na concessionária do serviço público é inferior ao dos restantes canais de televisão. Refira-se ainda que o serviço público abrange vários canais e nem todos eles têm publicidade comercial. Por outro lado, as receitas globais da concessionária destinam-se a financiar todos os canais em causa, quer tenham ou não publicidade. Desta forma, está-se já a dar mais espaço publicitário para ser explorado pelos canais privados, pelo que não se pode concluir que a RTP compita em situação de igualdade neste mercado.
Para além disso, não fica demonstrado que a concessionária do serviço público de televisão pode razoavelmente prescindir das receitas advindas da publicidade. Ainda que possa aduzir o argumento de que a situação financeira da empresa se encontra estável (o qual não acompanhamos, pelas razões acima expostas), questionamos a posição que defende que o objectivo da RTP é apenas e tão somente ter as contas em ordem.
De facto, ainda que possa vir a existir um saldo financeiro positivo, o que é desejável, esse saldo não se torna inútil, antes podendo e devendo ser aproveitado para um maior investimento, nomeadamente através de novas contratações, programas dedicados, entre outras concretizações do serviço público. Note-se, a este respeito, o investimento que tem sido feito pela televisão pública em programas de elevado interesse histórico, científico, político e de cidadania, dos quais podemos citar como meros exemplos o documentário da autoria de António Barreto, a série documental sobre a Guerra Colonial ou a série de entretenimento histórico «Contame como foi», entre vários outros.
Estes são exemplos cabais da concretização do serviço público, através de programas que por vezes são simultaneamente de entretenimento, que cativam vastas audiências e que são acompanhados pelos diversos sectores da população portuguesa, quer a nível social, etário ou económico.
Uma melhor situação financeira pode e deve precisamente servir para um maior investimento na qualidade do serviço público, qualidade essa que se tem vindo a procurar atingir, mas cuja prossecução nunca se pode dar por finalizada.
Por último, refira-se que, em várias audições, tem sido referido que a existência da publicidade é também um factor para estimular a procura que um canal de televisão tem e, como tal, um factor importante para a fixação de audiências. Ou seja, a publicidade acaba por compor a actividade do canal como um todo, conferindo-lhe um sentido, sendo este visualizado como um canal entre os demais, e não como um serviço especial que apenas existe por vontade do Estado.
Nestes termos, o relator manifesta a sua opinião contra a iniciativa legislativa em análise, reservando um posterior desenvolvimento da mesma para o debate.
III — Conclusões
Atentas as considerações produzidas, conclui-se no seguinte sentido:
1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 493/X(3.ª), que altera a Lei da Televisão.
2 — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 4 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 493/X(3.ª) baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, para emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei n.º 493/X(3.ª) pretende eliminar a publicidade comercial dos canais generalistas da concessionária do serviço público de televisão.
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Do Parecer
Atentas as considerações produzidas, a Comissão Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 493/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, José Moura Soeiro — A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Portugal.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade.
Anexo
Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações:
Os Deputados do PSD apresentam um projecto de lei com a finalidade de eliminar a publicidade comercial no serviço público de televisão.
O projecto de lei é constituído por dois artigos: o primeiro adita um número ao artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício), excluindo os canais generalistas da concessionária do serviço público de televisão da aplicação das regras sobre o tempo reservado à publicidade e explicitando que estes não terão qualquer período de tempo reservado à publicidade comercial; o segundo refere-se à vacatio legis, que se propõe ser de três meses após a publicação da lei.
Os Deputados proponentes fundamentam a sua proposta no facto de se esperarem grandes desafios na indústria do audiovisual, em especial com a mudança tecnológica que se vai operar com a migração das emissões televisivas hertzianas analógicas para a Televisão Digital Terrestre, que está prevista para 31 de Dezembro de 2012.
Argumentam que se torna «estratégico criar condições objectivas para que os operadores privados de televisão possam desenvolver a sua actividade num clima mais favorável, estimulando-se a concorrência leal e a solidez financeiro dos grupos empresariais que desenvolvem esta actividade, condições necessárias para assegurar, quer a sua independência face ao Estado quer o pluralismo e a liberdade de expressão, valores essenciais de uma sociedade democrática».
Consideram os Deputados proponentes que o financiamento da RTP (operador que assegura o serviço público de televisão) é assegurado por todos os portugueses através do pagamento dos impostos (nomeadamente através da indemnização compensatória, que anualmente é entregue à RTP via Orçamento do Estado, e das dotações de capital, que estão asseguradas até 2013) e da contribuição para o audiovisual.
A estas receitas acresce a oriunda da venda de publicidade.
Entende ainda o PSD «que existem, neste momento, condições para que se elimine a publicidade comercial no serviço público de televisão, sem colocar em questão o já mencionado acordo de reestruturação financeira celebrado pelo Estado português e pela RTP, em 22 de Setembro de 2003, e sem exigir qualquer pagamento adicional por parte dos portugueses», uma vez que o valor das receitas de publicidade auferidas pela RTP (que os proponentes estimam em cerca de 50 milhões de euros) será compensado pelo valor de receitas provenientes da contribuição para o audiovisual, cujo valor estava estimado em 70 milhões de euros e que poderá atingir os 120 milhões de euros.
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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Abril de 2008, foi admitida em 4 de Abril de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª). Foi anunciada em 16 de Abril de 2008.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, não sofreu até à data quaisquer modificações mas apenas uma rectificação
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, assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve, em caso de aprovação, constar, expressamente, o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício)» De referir ainda
2 que não se pretendendo alterar a epígrafe do artigo 40.º, não deve esta ser repetida devendo substituir-se pela referência: «[…..]».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes, enquadramento europeu e internacional do tema:
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
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, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro
4 e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho
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, admite o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, assegurando o seu financiamento por parte do Estado.
A Concessão Geral para a exploração do Serviço Público de Televisão foi atribuída à RTP — Radiotelevisão Portuguesa, SA, por Contrato do Estado de 22 de Setembro de 2003
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. Nesta sequência, foi ainda contratualizada com a RTP, em 17 de Novembro de 2003, uma Concessão Especial
7 com o objecto principal na emissão de um serviço de programas com enfoque nos conteúdos de âmbito educativo, cultural, infantil e social.
1 Rectificada pela Decl-Rect.82/2007.21.09.2007.AR, DR.IS [183] de 21.09.2007 2 Para efeitos de redacção final.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53125313.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11300/38143815.pdf 6 http://www.ics.pt/Ficheiros/Legisl/CCG_SPRTP.pdf 7 http://www.ics.pt/Ficheiros/Legisl/CCE_SPRTP.pdf
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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2007, de 28 de Setembro
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, o Governo aprovou a distribuição das indemnizações compensatórias dadas às diferentes empresas prestadoras de serviço público, entre as quais a RTP.
A Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
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, que revoga a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, aprova a Lei da Televisão, regulando o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. O artigo 40.º deste diploma discorre sobre o tempo reservado à publicidade e o artigo 41.º sobre a emissão dos blocos de televenda. Os artigos 50.º, 51.º e 52.º referem-se à estrutura e o funcionamento do operador de serviço público, assim como as obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão. O artigo 57.º debruça-se sobre o financiamento e o sistema de controlo que permite verificar o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros.
Relevante é ainda assinalar a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
10
, que aprova a reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, publicando os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal.
b) Enquadramento legal do tema no plano europeu e internacional: Legislação da União Europeia
A Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE
11
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE
12
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
A Directiva 89/552/CEE (Directiva «Televisão sem fronteiras»), de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE, foi recentemente revista pela Directiva 2007/65/CE
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, de 11 de Dezembro de 2007 (Directiva «Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras»), que veio responder à necessidade de adaptação das regras existentes à evolução comercial do sector audiovisual europeu e à evolução tecnológica, nomeadamente o desenvolvimento da radiodifusão televisiva digital e de novos serviços audiovisuais.
14 Esta Directiva, que estabelece o quadro legal de referência para a livre prestação de serviços televisivos na União Europeia, define um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva, nomeadamente no domínio da publicidade televisiva (artigos 10.º a 20.º).
Refira-se igualmente a Comunicação interpretativa da Comissão, publicada em 28 de Abril de 2004, relativa a determinados aspectos das disposições da directiva «televisão sem fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva.
15 Legislação de Países da União Europeia
Bélgica
Na Bélgica, o Arrêté du Gouvernement de la Communauté française portant approbation du troisième contrat de gestion de la Radio-Télévision belge de la Communauté française
16 (RTBF) pour les années 2007 à 2011 é o diploma que regula o serviço público de radiodifusão na Comunidade Francesa. No título IX, relativo 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18800/0690606908.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14500/0484704865.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03200/11381144.pdf 11 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1989&id=389L0552 12 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0036 13
http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2007ν_doc=65 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0552:20071219:PT:PDF (versão consolidada da Directiva 89/552/CEE em 19.12.2007) 15 Para informação detalhada sobre as questões referidas veja-se o sítio da Comissão Europeia «Políticas audiovisuais e dos meios de comunicação social - quadro regulamentar» http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/index_en.htm 16 http://www.ejustice.just.fgov.be/loi/loi.htm
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ao financiamento, capítulo 3, artigo 55.º são especificamente referidas as receitas comerciais e de publicidade do serviço.
As receitas publicitárias constituem um complemento da receita anual da RTBF, valorizando-se as grelhas de programação, a missão de serviço público e as expectativas dos telespectadores, em total independência dos anunciantes e da produção publicitária.
As receitas brutas de publicidade não podem exceder 28% das receitas da empresa.
O tempo consagrado à publicidade deve ser de 12 minutos/ hora de emissão [artigo 56.º, 1, c)].
Em média, o tempo de transmissão de publicidade diária nos canais de RTBF, não deve ultrapassar os 6 minutos/ hora [artigo 57.º a)]. Entre as 19 e as 22 horas, a publicidade não deve exceder os 25 minutos no total [artigo 57.º b)].
Espanha
Em Espanha a Resolución de 22 de enero de 2001
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, de la Dirección General del Ente Público Radiotelevisión Española, por la que se hacen públicas las normas reguladoras de la emisión de publicidad por «Televisión Española, Sociedad Anónima», define as regras gerais de distribuição das emissões publicitárias e no artigo 25.º enumera as regras especiais de blocos publicitários nos diversos tipos de programa que, regra geral, devem ser mediados por 20 minutos de emissão; a publicidade em todas as suas formas e televenda não devem exceder 20% do tempo diário de emissão televisiva, regras aplicadas à televisão pública, como é o caso da TVE (artigo 26.º).
França
Em França, o Décret no 92-280 du 27 mars 1992
18 fixa os princípios gerais aplicáveis à publicidade na televisão. No artigo 15.º estabelece-se as condições de difusão publicitária, cujos blocos devem ter, de uma forma geral, intervalos de 20 minutos entre cada um. Se os programas tiverem duração de 30 minutos não devem ser interrompidos. Na passagem de filmes, os blocos não podem ser superiores a 6 minutos. Os serviços religiosos não podem ter publicidade (artigo 16.º).
O Parecer do Conselho Superior do Audiovisual no 2003-5, de 22 Julho
19 pronuncia-se sobre a política de publicidade em televisão, atendendo ao arranque da televisão digital terrestre, o desafio à criação de novos canais locais e as dificuldades de sobrevivência dos canais temáticos. Debruça-se sobre o alcance económico de alterações previstas tentando, por um lado, conciliar a igualdade de tratamento dos operadores e, por outro, os desafios da concorrência nos mercados da publicidade televisiva, que representa montantes elevados para os diversos operadores.
O regime de difusão (ponto 2.2) da publicidade previsto para as cadeias hertzianas nacionais, constituem a maioria das audiências relativamente aos restantes operadores, cobrem todo o território nacional e encontramse em vantagem relativamente aos restantes.
Está prevista a diminuição de 12 para 8 minutos/hora de publicidade na «France-Télévision», que evidencia que só as grandes cadeias de TV podem beneficiar desta redução, aumentando também as suas taxas de transmissão, de forma significativa e prejudicando os restantes. Propõe-se que se facilite o mercado para os canais por cabo e satélite, diminuindo-se a disparidade de receitas entre operadores.
17 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2001/01665 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000346165&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1797259051&oldA
ction=rechTexte 19
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000246691&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=451195832&oldAct
ion=rechTexte
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Legislação Internacional
CONSELHO DA EUROPA
A Convention européenne sur la télévision transfrontière,Strasbourg, 1989 20 (versão revista em 2002) estabelece normas gerais de difusão de publicidade na TV, atendendo às responsabilidades do produtor perante o público e as expectativas geradas pelo conteúdo da emissão e programação. É necessário acautelar a área da informação, educação, cultura, diversão. A publicidade deverá ser distribuída progressivamente, com base em critérios apropriados (artigo 10.º,1).
O tempo de transmissão consagrado à publicidade e televendas não pode ultrapassar 20% por cada hora de emissão (artigo 10.º, 2).
Diariamente, a transmissão de publicidade e televendas não pode ultrapassar 15 a 20% do total da emissão (artigo 12.º, 1-2).
A inserção de publicidade não deve interferir com a integridade e sequência da transmissão. Devem mediar 20 minutos entre cada bloco publicitário. As transmissões de 30 minutos não devem ter interrupções. Os serviços religiosos não têm publicidade. Na transmissão de filmes ou documentários, por cada 45 minutos deve haver um só bloco de publicidade (artigo 14.º).
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: De acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 21 de Abril de 2008 Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Margarida Guadalpi (DILP) — Fernando Marques Pereira (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 541/X(3.ª) CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES
No passado dia 20 de Maio, decorreu na Assembleia da República uma conferência subordinada ao tema «Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente – Segurança na Internet», organizada pelo Instituto de Apoio à Criança, na qual participou, entre outras entidades, o Sr. Procurador-Geral da República.
Nessa ocasião, em declarações prestadas à imprensa, o Sr. Procurador-Geral da República alertou para a existência do perigo real de indivíduos que abusam, ou abusaram de menores, poderem vir a adoptar 20 http://conventions.coe.int/treaty/FR/Treaties/Html/132.htm
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crianças, pelo simples facto de os crimes desaparecerem do registo criminal decorridos 5 ou 10 anos após o cumprimento da pena.
Na mesma ocasião, a Presidente do Instituto de Apoio à Criança exprimiu a sua estupefacção pelo facto de os representantes do Ministério Público junto dos tribunais de família e menores não terem acesso aos certificados de registo criminal, designadamente em acções de inibição de exercício do poder paternal, quando existe prova de abuso sexual dos filhos e suspeita da prática de outros crimes anteriores.
Ora, este tipo de alertas, pelo facto de provirem de entidades com responsabilidade, conhecimento directo sobre estas situações e pela perigosidade dos bens jurídicos em causa, não podem, de forma alguma, merecer o silêncio ou a omissão por quem tem de dever de legislar e criar um ordenamento jurídico que, de facto e não só de direito, venha de encontro ao contexto social do País e ao conjunto de valores axiológicos e valorativos de determinados comportamentos, bem como à perigosidade e ao alarme social que podem gerar na comunidade em geral.
Com efeito, do conjunto de valores que podem, e devem, ser ponderados, o legislador não pode, nunca, esquecer o contexto em que se insere, a constante mutação das sociedades modernas e o impacto social que, a cada momento, determinados comportamentos podem causar na sociedade.
Com efeito, não se vislumbra adequado um sistema jurídico que permita, ou pelo menos não evite, as lacunas legislativas denunciadas e que, certamente, merecem a preocupação de uma larga maioria dos portugueses.
Através do presente projecto de lei, pretende o CDS-PP corrigir essas duas disfunções da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).
Assim:
– No artigo 7.º da citada lei, acrescenta-se o inciso que consagra a possibilidade de, além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, poderem os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público aceder à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; – No artigo 15.º, consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.
Com efeito, o órgão de soberania Assembleia da República, órgão legislativo por excelência, não pode ignorar as denúncias das entidades que conhecem e trabalham diariamente com a realidade dos menores e dos processos que lhes dizem respeito, sobretudo quando estas alertam para as incongruências da lei e das lacunas que podem permitir a prática de crimes hediondos, sob pena de não cumprir, cabalmente, o papel que constitucional e legalmente lhe está atribuído.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º […]
1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais, de processos que envolvam menores e de processos de execução de penas; b) (…) c) (…)
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d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)
Artigo 15.º […]
1 — (…) 2 — Quando a informação sobre identificação criminal seja solicitada por magistrado judicial ou do Ministério Público para qualquer dos fins a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, serão igualmente transmitidas as decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual, ainda que canceladas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)».
Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 194/X(3.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, BAIXANDO A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DE 21% PARA 20%)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Relatório da votação na especialidade
Aos dias onze do mês de Junho de 2008, a COF reuniu e procedeu à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 194/X(3.ª).
A votação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, na ausência do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi a seguinte:
GP PS GP PSD GP PCP GP CDS-PP GP BE Favor X Abstenção X X X Contra O texto final resultante da votação, segue em anexo.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2008.
O Presidente da COF, Jorge Neto.
Nota: O relatório foi aprovado.
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Anexo Texto final
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 — […]:
a) […]; b) […]; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20%.
2 — […].
3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 14%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 120 quando a taxa do imposto for 20%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 — […].
3 — […].»
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Artigo 3.º Consignação da receita
1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a Segurança Social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — А consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
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PROPOSTA DE LEI N.º 201/X (3.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2009)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável considerando que as presentes Opções do Plano reflectem, no plano do relacionamento financeiro, uma preocupação do Governo da República em assegurar o integral cumprimento da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, bem como a promoção de uma política de equilíbrio financeiro na Região Autónoma dos Açores.
Ponta Delgada, 13 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 16 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ria cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei «Grandes Opções do Plano para 2009».
Capítulo I Enquadramento Jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A presente proposta visa aprovar as Grandes Opções do Plano para o ano de 2009, Estas inserem-se na estratégica de desenvolvimento económico e social do País definida no Programa do XVII Governo Constitucional.
As Grandes Opções do Plano para 2009 identificam as principais linhas de actuação política para 2009, de acordo com as opções estratégicas contidas nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009 e tendo em conta o estado de execução da acção governativa, nomeadamente no período de 2007-2008.
As políticas contidas nas Grandes Opções para o ano de 2009 visam fomentar o crescimento da economia, a promoção do desenvolvimento sustentável do país num quadro de finanças públicas consolidadas e de reforço da coesão social e territorial, intervindo em áreas como: elevação do potencial de crescimento económico e do emprego, apoio dos cidadãos e das famílias, consolidação e sustentabilidade de longo prazo das contas públicas, modernização da Administração Pública e desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos.
A Subcomissão entendeu, por maioria, dar parecer favorável à presente proposta de lei, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrático. Os Deputados do Partido Social Democrático não votaram favoravelmente a proposta, designadamente, em função do texto do ponto IV.1 do capítulo IV, devido aos juízos de valor apresentados, que, na opinião do PSD, se apresentam em contradição com a realidade patenteada por diversos indicadores publicados,
Horta, 16 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Subcomissão, José do Rego.
Nota: О parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 346/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE SENSIBILIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS DA INTERNET PARA AS CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE ALERTA E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS
Exposição de motivos
É, hoje, consensual em todo o Mundo, que a utilização da Internet pode colocar crianças e jovens em situações de perigo, uma vez que esta é a forma mais utilizada pelos predadores sexuais para procurarem as suas vítimas e chegarem até elas.
Actualmente, as crianças são os maiores utilizadores da Internet, nomeadamente de chats. A extraordinária evolução e expansão destas tecnologias pode constituir uma importante ferramenta para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens, mas pode, de igual modo, revelar-se extremamente perigosa devido à falta de controlo parental sobre os interlocutores e conteúdos dos chats.
A forma como o zelo dos pais se manifesta é bem reveladora de algum desajustamento geracional: nunca permitirão que os filhos se desloquem, sozinhos, para lugares isolados e perigosos, mas ao permitirem a navegação na Internet, poderão, inadvertidamente, estar a facilitar uma exposição aos mais variados riscos na aparente segurança do lar.
E mesmo que os encarregados de educação procurem evitar o acesso a determinados sites ou chats, poderão esbarrar na linguagem e códigos próprios que as crianças e jovens utilizam para se comunicarem na Internet, e que os pais não conhecem, nem compreendem.
Podemos inclusivamente falar de uma falta de literacia básica dos pais em relação à Internet pois, segundo dados do projecto «MiudosSegurosNa.Net»:
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• 60% dos pais são utilizadores intermédios; • 56% dos pais nunca se sentam ao lado dos filhos enquanto estes navegam na Internet; • Apenas 4% o faz sempre.
Ora, tudo isto, cria um «fosso digital» considerável entre pais e filhos.
Obviamente, a solução não passa por proibir os jovens de acederem a chats como o «MSN», nem tão pouco desincentivar o acesso à Internet ou às novas tecnologias, que constituem uma ferramenta essencial do seu desenvolvimento e uma condição primordial para o seu futuro. Mas os pais terão de aceitar que a protecção do tecto doméstico pode ser ilusória e deverão explicar-lhes os riscos que esses sites podem acarretar.
Não se preconiza qualquer tipo de «controlo» excessivo ou proibicionismo, até porque, para além de condenável no plano dos princípios, seria totalmente ineficaz, pois quando os pais impedissem a instalação desses sites nos computadores, já existiriam formas de contornar os filtros de segurança. Hoje em dia, as crianças têm, desde muito cedo, uma enorme elasticidade tecnológica e, com as proibições, os adultos entrariam num indesejável conflito com os filhos. A mera proibição não esclarece, não alerta e, desde logo, não afasta o perigo a que estão sujeitas.
Para além disso, e de acordo com a Coordenadora Nacional do Projecto «EU Kids Online», as crianças portuguesas acedem muito mais à Internet através do telemóvel do que do computador, o que representa uma exposição e risco acrescidos pois, desta forma, acedem aos sites e chats que querem, de onde querem, mesmo na escola, e sem qualquer tipo de controlo.
É consensual que, para combater estes riscos, a atitude mais importante e sensata é a prevenção.
Segundo dados fornecidos pelo Director do Departamento «Safeguarding and Child Online Protection», do Child Exploitation and Online Protection Centre (CEOP), a evolução no Reino Unido de imagens na Internet de crianças abusadas sexualmente é a seguinte:
• 1995: 12 imagens; • 1999: 41 000 imagens; • 2008: 1 milhão de imagens.
Importa não esquecer que, atrás de cada imagem a circular na Internet, está uma criança real, e estes dados fazem-nos reflectir e concluir que não se pode descurar, de forma alguma, a legislação aplicável ao uso da Internet por crianças.
Neste contexto, seria muito importante que a União Europeia pudesse proceder à necessária harmonização das leis aplicáveis a este respeito, de forma a facilitar as acusações e detenções relacionadas com a pedofilia.
Pela sua integração na UE e no Espaço Schengen, Portugal é considerado um país permeável ao tráfico sexual de crianças e jovens.
Ora, para haver eficácia, tem de se actuar obrigatoriamente em diversos campos de acção, que não só o legislativo. Como já foi referido, a prevenção é a atitude mais importante no combate ao desaparecimentos, tráfico e abuso sexual de crianças e jovens.
Neste sentido, deveriam ser concebidas e executadas campanhas nacionais de sensibilização e alerta dos riscos a que as crianças estão sujeitas, como utilizadores da Internet. Estas campanhas deveriam ser difundidas na comunicação social e nas escolas.
O site do CEOP, no Reino Unido, apresenta filmes bem concebidos sobre a forma de prevenção nesta matéria. Seria desejável que se fizessem filmes deste género em Portugal para difundir a nível nacional ou, pelo menos, que se pedisse ao CEOP para autorizar a sua difusão, com tradução para português. Alguns desses filmes podem ser vistos em:
• http://br.youtube.com/watch?v=vp5nScG6C5g; • http://br.youtube.com/watch?v=YUF3qhYs1i0; • http://br.youtube.com/watch?v=lOeQnGUSjMs; • http://br.youtube.com/watch?v=_baoFXIOLoY; • http://br.youtube.com/watch?v=6JHg5PqBTjQ;
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Por outro lado, no entender do CDS-PP, era importante que em Portugal também se aplicasse no «MSN» algo semelhante ao «Report Abuse» inglês — que está directamente ligado ao CEOP — em que as crianças rapidamente pudessem aceder e, com toda a segurança de confidencialidade, denunciar uma abordagem de que tenham sido alvo, uma tentativa de abuso ou mesmo um abuso. Ao receber uma mensagem de uma criança, o CEOP imediatamente acciona as entidades competentes para verificar da veracidade dos factos e proceder à busca e detenção do abusador. Convém relembrar que o «MSN» é o chat mais utilizado por crianças, logo, um alvo fácil e muito atractivo para os criminosos.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Promova uma Campanha Nacional de Sensibilização e Prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas e Abusadas Sexualmente, a ser difundida na comunicação social e nas escolas.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 347/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE ALERTA E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS
Exposição de motivos
Não sendo, infelizmente, um fenómeno recente, o desaparecimento de crianças e jovens, com ou sem motivação criminosa, tem vindo a assumir uma importância crescente nas sociedades ocidentais.
O intenso trabalho de denúncia e alerta das Organizações Não Governamentais; a constante exposição e interesse que a comunicação social tem dedicado a estes casos; e a globalização da criminalidade sexual, colocaram estas tragédias na ordem do dia com enorme impacto e alarme social.
Refira-se que, não existindo uma causalidade necessária entre o desaparecimento de uma criança e abusos sexuais ou tráfico da mesma, estas realidades estão, muitas vezes, associadas e devem ser abordadas de uma forma integrada.
O CDS-PP não desconhece as diferentes causas que contribuem para estes desaparecimentos, nem a diferente natureza que podem assumir. Há que considerar, até, o desaparecimento por iniciativa da própria criança ou jovem, na clássica fuga de casa. Mas esta fuga, por sua vez, pode colocar o menor à mercê de um rapto ou crime sexual.
E esta diversidade pode, e deve, ser aferida ao nível da tipologia penal e do regime sancionatório mas, sobretudo, na procura da prevenção e soluções. O objectivo superior será sempre evitar o desaparecimento de uma criança ou de um jovem.
O mesmo se diga em relação às crianças ou jovens com deficiência mental, perdidos ou desviados do seu caminho.
Mas perante um desaparecimento, e qualquer que seja a sua causa, motivação ou circunstância, existe um objectivo imediato: recuperar o menor nas melhores condições físicas e psicológicas possíveis.
E o sucesso deste resgate depende, sempre, de um ponto comum: a necessidade de o Estado possuir mecanismos de intervenção rápida que permitam, independentemente das causas, a localização rápida de uma criança ou jovem que tenha sido dado como desaparecido.
Quer se trate de uma vingança familiar impulsiva, quer estejamos perante um caso de tráfico sexual, praticado por redes transnacionais, altamente sofisticadas nos meios utilizados e perigosamente violentas no modo de actuar, a intervenção rápida e eficaz é decisiva.
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De acordo com a Polícia Judiciária, um «desaparecimento» não constitui um crime, pelo que sempre que exista uma fundada suspeita de que tal situação seja consequência da prática de um acto criminoso, o caso concreto é classificado de acordo com o crime presumivelmente cometido e em tal âmbito investigado. E não sendo um desaparecimento um crime, não se encontra obviamente sujeito aos prazos de prescrição de procedimento criminal, pelo que até que seja resolvida definitivamente, qualquer investigação de desaparecimento pode ser trabalhada, independentemente do tempo decorrido desde o evento, sendo correcta a afirmação de que «um desaparecimento nunca se arquiva».
Perante esta indefinição quanto ao procedimento em concreto a adoptar, a celeridade é determinante para um desfecho feliz enquanto que cada minuto que passa pode ser uma oportunidade perdida.
Nesse sentido, muitos países já criaram os seus sistemas de alerta de crianças desaparecidas. A título de exemplo, destacamos os sistemas Amber Alert (EUA), Child Focus (Bélgica), SOS Enfants Disparus (França) ou Missing Children (Reino Unido). Portugal tem, graças ao Instituto de Apoio à Criança (IAC), o número de telefone gratuito 1410, que funciona 24 horas por dia, de forma a permitir a denúncia de um desaparecimento ou de um abuso. Muito recentemente e, também graças ao IAC, teremos a funcionar o número europeu para crianças desaparecidas — o 116000.
Mas, no entender do CDS-PP ainda há muito mais a fazer.
O Espaço Schengen e o sucessivo alargamento deste espaço de livre circulação de pessoas, constitui um dos pilares essenciais do projecto de construção europeia, mas também aumenta o risco de desaparecimento fácil e imediato para outros países. Aumenta, pois, a necessidade de intervenção imediata para que não se perca o rasto da vítima para sempre.
Pela sua localização geográfica e pela sua integração no Espaço Schengen, Portugal é considerado um internacionalmente um país permeável aos raptos e tráfico sexual de crianças e jovens.
Na verdade, também a Comissão Europeia defende não só a urgência na criação de sistemas nacionais de alerta nos países da União Europeia, como a necessidade da sua ligação em rede para que se possam trocar, entre os diversos países, dados dos desaparecimentos ocorridos.
Um país é tanto mais hospitaleiro para criminosos quanto menor for a sua rede de alerta e intervenção imediatas.
Como as primeiras horas após o desaparecimento são cruciais para o (in)sucesso na recuperação da criança ou jovem, é urgente que Portugal crie, também, o seu sistema nacional de alerta e que proceda a protocolos de cooperação com a sociedade civil e outros países.
A utilidade de um sistema de alerta é tanto maior quanto mais alargada seja a rede de alerta, informação e actuação em que está inserido, sendo imprescindível a compatibilidade tecnológica entre os diversos sistemas de comunicação não só dentro do próprio país, como entre os diversos países.
Na maioria dos países com sistemas de alerta eficazes está comprovado que a sua existência, ao difundir o maior número de dados autorizados pelas forças policiais, funciona como elemento dissuasor do raptor/abusador pois este sabe que terá um número ilimitado de pessoas atentas e que a sua captura é mais provável. Mais ainda, está comprovado que o número de crianças recuperadas é bastante superior nos países que têm sistema de alerta. A título de exemplo, nos EUA, o sistema Amber Alert já ajudou a salvar a vida de mais de 350 crianças, desde a sua criação em 1996.
Para que o sistema seja eficaz e para que os seus recursos não sejam consumidos indevidamente, importa qualificar prontamente o tipo de desaparecimento. Para tal, importa utilizar alguns critérios-padrão, de acordo com o que internacionalmente se encontra definido, designadamente nos sistemas atrás mencionados.
Assim, importa procurar e identificar um conjunto de critérios decisivos na avaliação, qualificação, tratamento, recolha e difusão das informações que ora se preconiza, nomeadamente:
• A existência de indícios legais de que se está perante um rapto; • A probabilidade de a criança estar em risco de ferimentos ou de morte; • A existência de informação descritiva suficiente sobre a criança, o presumível raptor ou o seu veículo, para que se possa lançar o alerta; • O facto de a pessoa ter até 17 anos ou idade superior, desde que particularmente indefesa em razão de deficiência psíquica ou física;
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• O alerta divulgado pelo sistema estar na base de dados de todas as forças de policiais. Nesta informação deverão constar as circunstâncias que rodearam o desaparecimento da criança.
Nestes termos, e pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas que funcione em rede com outros países da União Europeia e do mundo.
Através, designadamente:
— Da elaboração de um Plano Nacional de recolha, tratamento e difusão da informação relativa a menores sobre os quais recaiam fortes indícios de terem sido vítima de rapto; — Da organização, através da Polícia Judiciária, de uma base de dados informativa e actualizada relativa a crianças desaparecidas, disponível num site próprio e que resulte num sistema comum e específico que funcione em rede entre a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; — Da emissão imediata, nos casos em que se justificam, do alerta do desaparecimento de crianças emitido, em tempo real, via rádio e televisão, usando os canais estatais para difundir o alerta, e promovendose a realização de protocolos com as estações privadas para aderirem a este programa; — Da possibilidade de emissão de alertas através de sistemas wireless e da Internet, através do estabelecimento de parcerias com empresas da especialidade, de forma a serem emitidos os alertas dos desaparecimentos em sistema de podcast e, na Internet, através de janelas pop up nos sites mais visitados; — Da constituição de um Conselho Consultivo a nível nacional, com representantes do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Comissão Nacional de Protecção de Dados; — Da criação de uma Missão de Apoio dedicado às famílias das vítimas; e — Da consagração da obrigatoriedade do Conselho Consultivo e da Missão de Apoio estarem em contacto permanente, com cruzamento de informações, relevantes para a complementaridade dos seus trabalhos.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.