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60 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15 000,00 a € 75 000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75 000,00 a € 375 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado.
5 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º Contra-ordenações graves

1 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 10 000,00 a € 37 500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 50 000,00 a € 250 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações graves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 30.º Contra-ordenações leves

1 — Constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de prestação de informações ou de entrega de documentos, no prazo referido no n.º 7 do artigo 18.º; b) A falta de entrega de documentos ou de prestação de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2000,00 a € 12 500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 25 000,00 a € 125 000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações leves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 — Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei.
2 — Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.
3 — Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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