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66 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Outro dado relevante deste inquérito é o que estima o peso da dívida com habitação no endividamento total contraído pelas famílias. Mais de 85% da dívida total contraída pelas famílias portuguesas diz respeito a contratos estabelecidos para a aquisição, construção ou recuperação de habitação.
6 — Este dados do diagnóstico — mesmo que parcelares — servem para ajudar a compreender e avaliar os efeitos profundamente negativos que a manutenção de uma taxa de juro tão elevada (4%), e a consequente fixação em Portugal da taxa euribor a seis meses (a mais usada nos empréstimos à habitação), em valores muito próximos dos 5%, muito acima daquele valor de referência, estão a provocar nos aumentos sistemáticos e cada vez mais insuportáveis das prestações mensais que as famílias têm que suportar para satisfazerem os compromissos com os empréstimos para a habitação.
A situação é tanto mais preocupante quanto o mais recente Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal mostra que o endividamento das famílias não tem parado de crescer em percentagem do rendimento disponível (representando 116% desse rendimento, em 2005, 123% em 2006 e 129% em 2007), sendo público e bem conhecido quanto crescem os casos de incumprimento das obrigações com o crédito à habitação, seja traduzido em número crescente de situações alvo de renegociação de crédito ou no recurso ao aconselhamento e tratamento de situações difíceis por parte de associações de defesa de consumidores, para já não citar os casos de execução de penhoras.
7 — Como o PCP tem acentuado de forma muito insistente, a situação exige, seja no plano mais geral da reanimação da economia seja neste caso particular do endividamento das famílias com empréstimos à habitação, que o Governo defendesse a descida das taxas de juro na zona euro e que o fizesse de forma pública e visível, traduzindo uma vontade política que não tem tido — nem tão pouco parece querer vir a ter — no contexto da União Europeia.
É entretanto possível modificar algumas das condições concretas como são estabelecidos os contratos de crédito à habitação. No entendimento do PCP não só é possível como desejável e socialmente relevante conter o crescimento dos encargos das famílias com os empréstimos à habitação, definindo orientações muito claras para que a Caixa Geral de Depósitos estabeleça condições mais favoráveis para esses contratos, desde que estes se destinem à aquisição, construção e/ou recuperação ou reconstrução de habitação própria permanente.
Sendo o Estado o único accionista da Caixa Geral de Depósitos, esta passaria assim a definir como limite superior para as taxas de juro dos empréstimos para habitação própria e permanente a taxa de referência que é utilizada para o crédito bonificado (TRCA), nos exactos termos em que esta taxa é estabelecida nos avisos emanados pela Direcção-Geral do Tesouro, cujo último exemplo data do passado dia 2 de Junho, para vigorar a partir do próximo dia 1 de Julho. Esta taxa, que no caso em apreço foi fixada em 5,428%, resulta da taxa euribor a seis meses acrescida de um spread de 0,5%.
8 — Em síntese, trata-se do Estado traçar uma orientação política que determine que a Caixa Geral de Depósitos passe a usar um spread máximo de 0,5% nos contratos de empréstimo destinados à aquisição, construção e/ou recuperação e reconstrução de habitação própria permanente, o qual seria adicionado ao valor em vigor da taxa euribor a seis meses para determinar o valor da taxa de juro efectiva a usar nesses contratos de crédito.
A Caixa Geral de Depósitos passaria a usar aquele valor máximo de spread, sem prejuízo de condições mais favoráveis, já estabelecidas ou que entenda vir a estabelecer com os seus clientes.
Ao diminuir para 0,5% os valores (superiores) de spreads que a Caixa Geral de Depósitos está actualmente a utilizar em milhares de contratos de crédito à habitação, as prestações mensais de milhares e milhares de famílias diminuiriam de forma assinalável, sendo certo que, naturalmente, a consequente alteração das actuais condições contratuais não poderão significar, em caso algum, encargos administrativos, ou outros, adicionais para os beneficiários.
9 — Não tem o PCP qualquer dúvida que a adopção de um valor máximo de spread para o crédito à habitação terá efeitos semelhantes nas condições de crédito que as restantes instituições bancárias passariam a disponibilizar aos respectivos clientes. Assim, o efeito da descida generalizada de parte muito significativa dos encargos mensais dos actuais contratos de crédito à habitação seria obtido a muito curto prazo e beneficiaria não apenas os clientes da Caixa Geral de Depósitos como também, por efeito de arrastamento, generalidade dos clientes das restantes instituições bancárias.
10 — Nos primeiros anos desta década o Governo decidiu revogar o regime de contratação de crédito bonificado. Esta medida contou com a oposição do PCP que apresentou várias propostas de reposição desse regime, tendo, aliás, então contado com o apoio de outros grupos parlamentares, designadamente do Grupo Parlamentar do PS.
Importa, assim, no actual contexto, que a reposição deste regime de crédito seja equacionada e que, voltando a estar disponível e acessível de forma mais alargada, beneficie jovens (nos casos em que a idade dos respectivos integrantes não ultrapasse, em ambos os casos, 35 anos, em vez dos 30 anos previstos no Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro, alterado nos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1A/2000, de 22 de Janeiro, e 320/2000, de 15 de Dezembro) ou casais de qualquer natureza legalmente reconhecida.