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61 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Capítulo VII Da avaliação da execução legislativa

Artigo 32.º Acompanhamento

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa.
2 — As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação.
3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
4 — O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 33.º Avaliação

Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

Capítulo VII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações colaboram activamente com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos.

Artigo 35.º Direito subsidiário

Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º (…)

1 — (…)

a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)