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57 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

3 — Ainda para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário:

a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias.

4 — Para efeito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, apenas aqueles que são do seu conhecimento, decidindo pelo arquivamento do processo quando verifique:

a) Não terem sido alcançados os limiares previstos no artigo anterior; b) Estarem salvaguardados, à luz das obrigações legais e dos indicadores referidos no n.º 3, o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

Artigo 22.º Projecto de decisão

1 — Quando verifique existir fundado risco para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora um projecto de decisão, no prazo de 30 dias úteis contados da apresentação da pronúncia pela entidade notificada ou, na sua ausência, contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O projecto de decisão deve ser fundamentado por referência ao cumprimento ou ao preenchimento, respectivamente, das obrigações legais e da generalidade dos indicadores referidos no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicáveis, e deve identificar, de entre as medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º, as que se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais à defesa do pluralismo e independência face ao poder político e económico.
3 — Notificadas do projecto de decisão, as empresas em causa podem, no prazo de 15 dias úteis:

a) Deduzir oposição ao projecto de decisão; ou b) Apresentar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social proposta para preenchimento dos indicadores de pluralismo e de independência cuja ausência tiver sido assinalada no projecto de decisão, identificando as condições e termos da respectiva execução, incluindo o prazo da sua adopção, o qual não pode exceder três meses a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 23.º Decisão final

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social profere decisão final no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação, pela empresa em causa, da oposição ao projecto de decisão, da comunicação da proposta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior ou, na sua ausência, do termo do prazo legal para o efeito.
2 — Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º.
3 — No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento.
4 — Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações.
5 — O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável.
6 — Os prazos a cumprir pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo.