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53 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

3 — Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente numa das primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional.
4 — No caso de sociedades abertas ao investimento do público, a publicitação referida no número anterior é precedida de audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º Acordos parassociais

1 — Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no prazo de três dias úteis após a sua celebração.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função do grau de confidencialidade da informação neles contidos, na medida em que estes sejam relevantes para efeitos de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 — As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores são anuláveis, salvo se for provado que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.

Artigo 11.º Extensão

Os deveres previstos no presente Capítulo são extensíveis, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prossigam actividades de comunicação social.

Capítulo III Do acesso à actividade

Artigo 12.º Princípio da especialidade

As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso

1 — As actividades de comunicação social não podem ser exercidas ou financiadas, directa ou indirectamente, por:

a) Partidos ou associações políticas; b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais; c) Associações públicas profissionais.

2 — As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações ou outras entidades públicas não podem prosseguir, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
4 — Exceptua-se do disposto no número anterior a prossecução de actividades de comunicação social, nos termos constitucionais, através de:

a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.