O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

b) Notificação da empresa para que apresente, querendo, proposta de preenchimento dos indicadores de pluralismo e independência cuja ausência tiver sido assinalada pela entidade reguladora e forma da sua execução; c) Aplicação das medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência enumeradas na lei, como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social ou a proibição de candidaturas a novos títulos habilitantes para o exercício de actividades de rádio ou de televisão.

A intervenção autónoma da Entidade Reguladora para a Comunicação Social em sede de defesa do pluralismo e da independência assenta, deste modo, em duas ideias fundamentais: participação, uma vez que supõe a colaboração dos operadores de comunicação social na obtenção de uma solução adequada para a situação de risco detectada; e respeito pelos direitos de propriedade e de iniciativa privada, uma vez que em nenhum momento se exige a alienação de participações ou de activos para a satisfação das exigências de pluralismo e de independência nos meios de comunicação social.
Em matéria de independência informativa, retomam-se e desenvolvem-se agora os princípios fundamentais já vertidos no Estatuto do Jornalista: a orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica através do estatuto editorial, ficando vedada a intervenção ou intromissão de pessoa que não exerça cargo de chefia ou direcção na área da informação nos conteúdos de natureza informativa do órgão ou na forma da sua apresentação.
Por fim, reconhecendo-se que o elevado grau de mutação do sector não se compadece com o estabelecimento dogmático de limites concretos à concentração dos meios de comunicação social, e sabendo que a Comissão Europeia lançou recentemente um estudo sobre indicadores de pluralismo que pode ter impacto nesta matéria, propõe-se a previsão expressa de uma norma que, sem prejuízo das alterações legislativas que se justifiquem, impõe uma ponderação, a três anos, sobre a necessidade de revisão do regime jurídico proposto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assimm, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e finalidade

1 — A presente lei promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
2 — O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica:

a) A aplicação do regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de controlo de operações de concentração, de acordos ou práticas concertadas entre empresas, de abuso de posição dominante, de abuso de dependência económica e de auxílios de Estado, pela autoridade reguladora da concorrência; b) A aplicação do regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente em matéria de imposição de deveres regulamentares pela autoridade reguladora das comunicações, na sequência de procedimentos de análise de mercados relevantes; c) A aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários; d) A verificação, a todo o tempo, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do cumprimento das obrigações de pluralismo e independência próprias dos meios de comunicação social do serviço público, estabelecidas no respectivo regime jurídico; e) A adopção de procedimentos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das suas competências e nos termos dos respectivos estatutos, com vista à promoção e defesa do pluralismo.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Empresas que prosseguem actividades de comunicação social», as entidades que disponibilizem regularmente ao público publicações periódicas, serviços de programas radiofónicos, serviços de programas