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47 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — Até à entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

No quadro constitucional de protecção da liberdade de imprensa, é imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral. Determina ainda o texto fundamental que a lei assegure, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.os 3 e 4 do artigo 38.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa).
Também o Programa do XVII Governo Constitucional reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação». Atenta a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria, o Governo assumiu então o compromisso de «estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimédia», embora «sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector», sendo para tanto necessário conferir «um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos».
Neste enquadramento, a presente proposta de lei, partindo da constatação de que o segmento dos meios de comunicação social, fundamental para o funcionamento da democracia, não constitui um mercado meramente económico, carecendo de uma abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência, assume como objectivo central a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social face ao poder político e económico.
Para tanto, e por forma a assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, são reforçadas as obrigações de publicitação da sua titularidade e previstas obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas — aqui consideradas como as que representem a detenção de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada. Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem actividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento público, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social informem a Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
No domínio das restrições de carácter subjectivo ao exercício de actividades de comunicação social, impede-se, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, prossigam,