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46 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 24.º Contratos-programa com o Estado

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram contratos-programa com o Estado.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:

a) Os objectivos a atingir; b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas; c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.

3 — As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.

Artigo 25.º Contratos-programa com as áreas metropolitanas

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram contratos-programa com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 — O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.

Artigo 26.º Contratos-programa com os municípios

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do plano de deslocações urbanas e do programa operacional de transportes que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
3 — Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.

Artigo 27.º Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros

A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das Autoridades Metropolitanas de Transportes rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.

Artigo 28.º Avaliação

O presente modelo e enquadramento das Autoridades Metropolitanas de Transportes será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das Autoridades Metropolitanas de Transportes e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.

Artigo 29.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto são suportadas pelo IMTT, IP,