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41 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano; d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana; e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Artigo 9.º Plano de deslocações urbanas

1 — O plano de deslocações urbanas é o plano sectorial para a mobilidade e transportes, que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 — A elaboração e aprovação do plano de deslocações urbanas obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 — Compete às Autoridades Metropolitanas de Transportes, com o acompanhamento técnico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), a responsabilidade de elaboração do plano de deslocações urbanas, cabendo ao conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 — A aprovação do plano de deslocações urbanas é feita pelo Governo, sob proposta da Autoridade Metropolitana de Transportes após o processo de consulta pública.
5 — O plano de deslocações urbanas é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.

Artigo 10.º Programa operacional de transportes

1 — O programa operacional de transportes é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às Autoridade Metropolitana de Transportes.
2 — O programa operacional de transportes estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 — O programa operacional de transportes especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindose como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 — O programa operacional de transportes vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes.
5 — A elaboração e aprovação do programa operacional de transportes para uma área Metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo plano de deslocações urbanas, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 — As regras do programa operacional de transportes são vinculativas para os serviços e organismos da Administração Central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Artigo 11.º Estrutura organizativa

1 — São órgãos das Autoridades Metropolitana de Transportes:

a) O conselho geral; b) O conselho executivo; c) O conselho consultivo; O fiscal único.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes é de quatro anos.