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38 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Tendo como pressuposto que as Autoridades Metropolitanas de Transportes devem funcionar, antes de mais, como entidades responsáveis pela articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitano, entendeu o Governo que existem várias razões que justificam a apresentação de um novo modelo para as Autoridades Metropolitanas de Transportes, destacando-se as seguintes:

— A forma empresarial preconizada pelo anterior modelo não se coaduna com o facto das Autoridades Metropolitanas de Transportes exercerem funções de Estado, detendo, como tal, poderes de autoridade.
Assim, no modelo ora proposto, as Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial; — O anterior modelo apresentava um mecanismo de representação da Administração Central e local que não se considera adequado. Assim, o novo modelo implica a composição mista das Autoridades Metropolitanas de Transportes, respeitando o princípio que a administração local e central participam na medida da respectiva assunção de responsabilidades, designadamente de natureza financeira, no sistema de transportes metropolitano, encontrando-se uma solução que eleva à escala metropolitana o tratamento das políticas de transporte das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; — O anterior modelo consagrava um conjunto de atribuições para as Autoridades Metropolitanas de Transportes sem, contudo, as dotar das competências necessárias à prossecução dessas atribuições. Assim, a reformulação do modelo implica a concreta definição dos núcleos funcionais relevantes de atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, assegurando um nível apropriado de transferência de competências da Administração Central e local, tendo em conta o nível de intervenção pretendido para os sistemas da mobilidade metropolitana. As Autoridades Metropolitanas de Transportes devem ser dotadas de atribuições e competências que lhes permitam actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, sobre as matérias de financiamento e de tarifação, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade, tendo em conta as políticas de ordenamento do território e gestão da via pública; — O anterior regime legal não previa efectivos instrumentos de planeamento: de facto, apesar da referência a instrumentos como o »plano de transportes» o mesmo não estava suficientemente densificado, nem tinha conteúdo, força dispositiva e procedimento de elaboração definidos, correndo, assim, o risco de se tornar um instrumento sem força vinculativa. No modelo ora proposto, procurou o Governo encontrar soluções, que passam por assegurar a consagração de instrumentos de planeamento que, para além de estabelecerem directrizes, tenham força vinculativa para que efectivamente organizem a mobilidade e assegurarem a sua articulação com o ordenamento do território.

O novo figurino de organização do sistema de transportes nas áreas metropolitanas assenta nos seguintes objectivos estratégicos:

— Em primeiro lugar, a definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, nomeadamente em matéria de compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres. Para isso, o Governo propõe a aprovação de um regime jurídico autónomo em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, fornecendo, de acordo com novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, um enquadramento jurídico claro para o mercado do transporte de passageiros por vias terrestres. As Autoridades Metropolitanas de Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, assumem as principais tarefas no que respeita à reorganização do sistemas de transportes na suas diversas escalas — urbana, regional, nacional, tendo em conta a instituição progressiva de um mecanismo de concorrência regulada e como base o regime-regra do contrato de serviço público; — Em segundo lugar, é necessário articular os sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial — planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais — de forma a conseguir um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes. A presente lei vem instituir um conjunto de instrumentos que potenciem o referido objectivo de integração e coerência, a saber a consagração de um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente com incidência na mobilidade e nos transportes — o Plano de Deslocações Urbanas (PDU), com reflexos nos instrumentos clássicos de gestão territorial. Para além do mais, as Autoridades Metropolitanas de Transportes elaborarão o Programa Operacional de Transportes (POT) que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, prevendo a celebração de contratos-programa e constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratação de serviços públicos de transporte; — Em terceiro lugar, importa articular as várias componentes dos sistemas de mobilidade, promovendo a intra e a intermodalidade, actuando em matérias como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário;