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39 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

— Por último, mas não menos importante, destaca-se o objectivo estratégico de incremento da procura no transporte público urbano e de nível metropolitano.

Deve ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.º Natureza

1 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As áreas de intervenção da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto correspondem, respectivamente, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º (…).

Artigo 4.º Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as Autoridades Metropolitanas de Transportes têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.º Atribuições em matéria de planeamento

1 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, em matéria de planeamento estratégico:

a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana; b) Elaborar o Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; c) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.

2 — São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes, no que respeita à integração de redes e serviços nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto:

a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento; b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento, que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.