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36 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

6 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm
3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do Anexo IV do presente regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm
3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 8.º Atribuição de números de matrícula

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

É aditado o Capítulo III ao regulamento, com a seguinte redacção:

«Capítulo III Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula

Artigo 17.º Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula

1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente regulamento, destina-se aos seguintes fins principais:

a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; b) Identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados; c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem bem como outras taxas rodoviárias e similares.

2 — A utilização do dispositivo electrónico de matrícula para os fins previstos na alínea c) do número anterior, bem como para fins complementares ou acessórios dos referidos no mesmo número, é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações.
3 — Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula serão dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.

Artigo 18.º Eficácia legal

O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais por entidades devidamente autorizadas, constitui título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.

Artigo 19.º Tecnologia

As tecnologias de comunicação a utilizar no dispositivo electrónico de matrícula são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações.