O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 300 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 12 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

O Programa do XVII Governo define como objectivo, no que respeita à política de mobilidade, uma aposta clara no aumento da segurança em todos os modos de transportes e na diminuição da sinistralidade rodoviária, passando pela utilização de novas tecnologias na fiscalização dos veículos.
Nesse âmbito, a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui um upgrade tecnológico da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
Este sistema poderá vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, em conformidade com as normas europeias que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema, uma vez que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa com dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Em qualquer caso, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula dependerá sempre da respectiva conformidade com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — É aprovado o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado «Regulamento», cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 — (…)

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no Capítulo II do regulamento ora aprovado, ou