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37 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 20.º Modelos, requisitos e garantias de segurança

São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Modelos oficiais e exclusivos do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática; b) Requisitos legais relativos à produção, distribuição e instalação do dispositivo electrónico de matrícula; c) Requisitos técnicos e de segurança a observar no funcionamento do sistema de identificação electrónica de veículos; d) Definição das condições de autorização das entidades habilitadas à produção, distribuição e instalação do dispositivo electrónico de matrícula.»

Artigo 4.º Entidade competente

As referências feitas no regulamento à Direcção-Geral de Viação e ao Director-Geral de Viação passam a entender-se como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).

Artigo 5.º Disposições transitórias

A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória:

a) Para todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, matriculados após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento; b) Para todos os automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos em circulação, aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da mesma; c) Para todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento; d) Para todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, no prazo de 60 meses após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do regulamento ou 48 meses após a atribuição de matrícula.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 214/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Exposição de motivos

As Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e do Porto foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, o qual estabeleceu, designadamente, que as Autoridades Metropolitanas de Transportes eram entidades públicas empresariais e aprovou os respectivos estatutos.
No entanto, o modelo institucional preconizado pelos referidos diplomas legais não corresponde ao entendimento técnico e político necessário para a ponderação dos dois problemas transversais ao sector do transporte de passageiros nas grandes aglomerações urbanas, a saber: a necessidade de articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitanos, tanto em sede de políticas definidas pela Administração Central como em sede de medidas definidas pela administração local, e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema de transportes metropolitano, por via do incremento da procura do transporte público e da diversificação das fontes de financiamento.