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42 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 12.º Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das Autoridades Metropolitanas de Transportes são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.

Artigo 13.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão deliberativo das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
2 — O conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A Administração Central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana de Lisboa.

3 — O conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A Administração Central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças; b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana do Porto.

4 — Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.
5 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 — Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

Artigo 14.º Competências do conselho geral

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das Autoridades Metropolitanas de Transportes; b) Aprovar a proposta de plano de deslocações urbanas a submeter à aprovação do Governo; c) Aprovar o programa operacional de transportes; d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:

i) Redes e serviços rodoviários; ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais; iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano; iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes; v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições; f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo; g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.