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45 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 21.º Regime financeiro e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das Autoridades Metropolitanas de Transportes rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
2 — Constituem receitas das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da Autoridade Metropolitana de Transportes; b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores; c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana; d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes; e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 22.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes

1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes; d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.

2 — As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º.
3 — A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do programa operacional de transportes, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º.
4 — A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 — A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das Autoridades Metropolitanas de Transportes e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.

Artigo 23.º Tarifário e títulos de transporte

1 — As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º.
2 — Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.
3 — As Autoridades Metropolitanas de Transportes devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.