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50 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

televisivos ou outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente, de modo gratuito ou oneroso, independentemente do suporte de distribuição ou do meio de difusão utilizado, ou um conjunto de tais entidades quando, embora juridicamente distintas, constituam uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação; b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinária», aqueles que visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso; c) «Órgãos de comunicação social de natureza institucional», aqueles que visem predominantemente divulgar as actividades de quaisquer pessoas colectivas, quando prosseguidas por estas ou sob sua responsabilidade, sem carácter publicitário; d) «Órgãos de comunicação social de natureza científica», aqueles que visem predominantemente difundir investigações e estudos científicos ou académicos, assim como aqueles que se destinem predominantemente à educação e divulgação de matérias de manifesto interesse na área científica, tecnológica ou cultural; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Considera-se existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

f) «Participação qualificada», a detenção, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada.

2 — Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto:

a) Directamente detidos pelo participante; b) Detidos pelo participante a título de usufruto; c) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; e) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se pelo mesmo acordo estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; f) Detidos pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa colectiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respectivos titulares; h) Inerentes a participações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou perante si depositadas, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; i) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; l) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

3 — Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior.
4 — Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;