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52 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões.

2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º Deveres especiais de informação

1 — Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto:

a) Informar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir:

a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes.

3 — O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
4 — Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis.
5 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 — Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.

Artigo 8.º Divulgação

1 — A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede igualmente à publicação da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no seu sítio electrónico.
3 — A entidade participada e os titulares dos seus órgãos sociais devem informar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
4 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica dispensada a publicação prevista no n.º 1.

Artigo 9.º Ausência de transparência

1 — Na ausência da comunicação prevista no artigo 7.º, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social.
2 — Até 30 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.