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54 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

5 — A restrição prevista no n.º 3 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
6 — A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças

1 — Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente:

a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos.

2 — Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente:

a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.

Capítulo IV Da não concentração

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Proibição de domínio

1 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 — Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º Independência jurídica

As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos.

Artigo 17.º Limites relativos à distribuição

1 — É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.