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56 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Secção III Da intervenção autónoma da ERC

Artigo 19.º Universos de referência

1 — Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional; c) Serviços de programas televisivos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional.

2 — As audiências dos serviços de programas radiofónicos e televisivos de âmbito local, na medida em que estes procedam, através das frequências que lhes estão afectas, à mera retransmissão de outros serviços de programas de âmbito nacional ou regional, são, quando aferidas, contabilizadas como audiências destes serviços de programas nos respectivos universos de referência.

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando tome conhecimento de uma das seguintes situações:

a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 50% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão; ou

b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 30% ou mais:

i) Da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) Das audiências, no caso da rádio ou da televisão.

em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência

1 — Após constatação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, de alguma das situações previstas no artigo anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica o facto à empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que:

a) Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo anterior; ou b) Não obstante a existência de alguma daquelas situações, estão salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente:

a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.