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48 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, actividades de comunicação social.
Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de órgãos de comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial aplicável.
Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais ou suas associações, bem como as demais entidades públicas, podem apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
As únicas restrições à propriedade de carácter objectivo previstas na presente proposta de lei respeitam ao impedimento de concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão. Assim, por um lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio ou sobre mais do que um operador de televisão, responsável pela organização de serviços de programas licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura. Por outro, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.
Incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e económico e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (artigo 39.º da Constituição). Para tanto, competelhe «participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social; pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social; proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;» (alíneas o), p) e q) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro).
Para o efeito, é objectivo da presente proposta de lei clarificar, por um lado, a forma de articulação do regulador dos media com o regulador da concorrência, e determinar, por outro, o modo como pode intervir autonomamente para o exercício das referidas competências.
Assim, sendo a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social obrigatória, por meio de parecer, no âmbito das matérias sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência que envolvam empresas de comunicação social, nomeadamente na avaliação de práticas proibidas ou no controlo de operações de concentração, ela deve orientar-se para a apreciação do seu impacto no pluralismo e na independência dos respectivos meios. Para tanto, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve não só proceder à averiguação do cumprimento, pelas empresas envolvidas, das suas obrigações legais em matéria de pluralismo e independência, como ponderar, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, um conjunto de indicadores legais passíveis de aferir o risco da operação de concentração, ou de uma prática proibida, quando justificável, para o pluralismo ou independência. Em caso de identificação de tal risco, e apenas nesse caso, o parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social será vinculativo.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, para além de intervir acessoriamente, com vista à defesa do pluralismo e independência na avaliação de práticas ou operações relevantes para efeito da concorrência, averiguar autonomamente o exercício, por parte das empresas de media, de poderes de influência sobre a opinião pública. Não se trata agora de aferir o risco que determinadas práticas abusivas, fusões ou aquisições de empresas podem lançar sobre o pluralismo e independência dos meios de comunicação social, mas, sim, de ponderar as consequências da eventual concentração de audiências em torno de um só grupo de comunicação.
A intervenção do regulador dos media encontra-se aqui, mais uma vez, perfeitamente balizada: depois de registar, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, a obtenção, por uma mesma empresa, e num período de seis meses, de quotas de circulação ou audiência iguais ou superiores a 50% num dado universo de referência (taxativamente, o universo de referência das publicações periódicas de informação geral, de âmbito nacional e os universos de referência dos serviços de programas radiofónicos ou televisivos, generalistas e temáticos informativos, de âmbito nacional e regional), ou iguais ou superiores a 30% em mais do que um desses universos, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social inicia um procedimento de averiguação. Este pode compreender, em síntese, três fases:

a) Notificação da empresa para que demonstre, querendo, com base nos indicadores legais, e não obstante a obtenção das referidas quotas, a inexistência de perigo para o pluralismo ou independência;