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44 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais; q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Autoridade Metropolitana de Transportes; r) Representar a Autoridade Metropolitana de Transportes em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração; t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes; u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

Artigo 17.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta da Autoridade Metropolitana de Transportes.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:

a) Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana; b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor; c) Associações ambientais, sindicais e empresariais; d) Gestores de infra-estruturas de transportes; e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 — O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da Autoridade Metropolitana de Transportes nas seguintes matérias:

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela Autoridade Metropolitana de Transportes; b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano; c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 18.º Fiscal único

1 — O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das Autoridades Metropolitanas de Transportes.
2 — O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Artigo 19.º Regime do pessoal

1 — Ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes aplica-se o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
2 — Pode prestar serviço nas Autoridades Metropolitanas de Transportes pessoal integrado nos quadros dos serviços da Administração Central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Funções de inspecção e de fiscalização

1 — O pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei;