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35 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP) relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, IP, cancelar a referida autorização.»

Artigo 2.º Alteração do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

O presente regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.

Artigo 2.º (…)

(…)

a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e de um dispositivo electrónico de matrícula; b) [anterior alínea a)] c) «Dispositivo electrónico de matrícula», dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código encriptado que permite a sua detecção e identificação automáticas por entidades legalmente autorizadas, e outras características que permitam identificar a categoria do veículo; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) [anterior alínea d)] g) «Ponto de venda autorizado», o estabelecimento devidamente autorizado, nos termos do presente regulamento, onde são vendidos ao público as chapas de matrícula e/ou o dispositivo electrónico de matrícula.

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Com a atribuição do número de matrícula é, simultaneamente, atribuído o dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo.
6 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os veículos aos quais o presente regulamento se aplica.
7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite o seu número de série, para detecção e identificação automáticas.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)