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33 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo uma informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
A obrigatoriedade da instalação do dispositivo electrónico de matrícula constitui, por um lado, uma necessidade, tendo em conta os interesses públicos que se pretende tutelar, e, por outro, uma condição para um tratamento não discriminatório entre os diversos titulares dos dados.
Este sistema poderá vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, em conformidade com as normas europeias que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais não é posta em causa com este sistema, uma vez que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa com dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Em qualquer caso, qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula dependerá sempre da respectiva conformidade com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins principais:

a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; b) Identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados; c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como de outras taxas rodoviárias e similares.

2 — O Governo fica autorizado a alterar os diplomas legais que versem sobre matéria conexa com a referida no número anterior.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos referidos no artigo 1.º, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula; b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação; c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas,