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30 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.ºdo Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Analisado o diploma na generalidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.
O PSD justificou o seu voto por entender que esta proposta de4 lei só seria aceitável com as seguintes alterações:

«Artigo 10.º (Regiões autónomas)

Compete a cada um dos presidentes dos governos regionais a definição e aplicação das medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios, no território da respectiva região autónoma, em articulação com o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º (Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18." (Competências de controlo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (Competências de comando operacional)

1 — (…) 2 — Sempre que situações previstas no número anterior, com a natureza de acidentes graves ou catástrofe natural, ocorram em território de uma região autónoma, o comando operacional compete ao respectivo presidente do governo regional, excepto se estiver em causa a defesa nacional.
3 — (actual n.º° 3)

Artigo 23.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança regionais)

1— Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelos respectivos presidentes dos governo regional e integram um representante do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.°.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.° no âmbito da respectiva região autónoma.