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25 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 205/X (3.ª), que visa proceder à segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
2 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
3 — Os proponentes consideram que, apesar de a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) consagrar um novo paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico, as soluções normativas nela consagradas não se adaptam às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4 — Nesse sentido, os proponentes elaboraram um conjunto de propostas de alteração da redacção de normas da Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), com a finalidade de contrariar o sentido das soluções preconizadas pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
5 — Os proponentes decidiram apresentar uma proposta de lei visando a alteração da Lei de Segurança Interna actualmente em vigor, ao invés de propostas de alteração à iniciativa do Governo, por considerarem que esta solução é a mais conforme com o texto constitucional.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 205/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da apresentação, pelo Governo da República, de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna (proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna —, pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa sub judice, a assembleia legislativa proponente considera que, apesar das inovações que consagra no Sistema de Segurança Interna vigente, a referida proposta de lei n.º 184/X (3.ª) adopta soluções normativas inadequadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assinala a autora da iniciativa vertente que o novo conceito estratégico de segurança interna, consagrado na referida proposta de lei ainda em debate na Assembleia da República, não só não corresponde ao sentido que a revisão constitucional de 2004 pretendeu imprimir à figura do Representante da República (atribuindolhe, pelo contrário, competências constitucionalmente desajustadas), como não concretiza a transferência de competências para as regiões autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e serviços de segurança nos respectivos territórios.