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26 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Contesta a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em particular, a redacção do artigo 10.º da referida proposta de lei n.º 184/X (3.ª), na medida em que se trata de norma vaga, susceptível de impedir que uma prioridade para as populações dos Açores seja devidamente acautelada, para além da redacção do seu artigo 24.º, por determinar que os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o que a proponente entende não só inadequado, pela distância física e impossibilidade de acompanhamento próximo e atempado de situações de crise na Região, como inexequível, atentas as competências regionais em matérias directamente correlacionadas, mostrando-se preferível a atribuição de tal competência ao presidente do governo de cada região.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa proponente procurou articular um conjunto de propostas de redacção que, promovendo a alteração de diversas normas da Lei de Segurança Interna em vigor – Lei n.º 20/87, de 12 de Junho –, contrarie o sentido das soluções normativas da proposta de lei n.º 184/X (3.ª). Esse conjunto inclui a alteração dos artigos 9.º e 11.º da Lei vigente e o aditamento de um artigo 13.º-A à mesma lei.
Ao contrário do inicialmente apontado no parecer que a Assembleia proponente dirigiu à Assembleia da República sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), as soluções propostas não tomam a forma de propostas de alteração à iniciativa do Governo, mas a de uma proposta de lei que visa a alteração da lei em vigor (que a referida iniciativa pretende ver revogada). Tal opção decorreu, segundo a mesma exposição de motivos, de haver dúvidas sobre se a iniciativa legislativa das regiões autónomas se devia considerar, nestes casos, estritamente originária e já não superveniente – a possibilidade de apresentação de propostas de alteração a iniciativas legislativas pendentes na Assembleia da República considerando-se, assim, limitada às iniciativas subscritas pela própria assembleia legislativa da região, solução que parece a mais conforme com o texto constitucional.
As soluções normativas formuladas pressupõem, assim, a manutenção em vigor da Lei n.º 20/87, a revogar caso a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) seja aprovada.
Propõe-se, em concreto, que:

— As medidas operacionais de coordenação das forças e serviços de segurança, que não dimanem do Primeiro-Ministro (regra geral), sejam, no que toca aos territórios das regiões autónomas, acordadas com os governos regionais, mais se propondo que, em situações excepcionais de catástrofes naturais ocorridas naqueles territórios, as forças e serviços de segurança sejam colocados na dependência operacional dos presidentes dos governos regionais (eliminando-se, do mesmo modo, a previsão da salvaguarda das competências da extinta figura do Ministro da República); — Se integrem os presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Segurança Interna como seus membros permanentes (e não como participantes limitados às reuniões em que se abordem assuntos da região respectiva), eliminando-se do mesmo passo a previsão da participação dos ex-Ministros da República; — Sejam criados gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas, presididos pelo presidente do governo regional respectivo.

Ao contrário da já mencionada proposta de lei n.º 184/X (3.ª) que, pretende o proponente Governo, se constitua como o principal instrumento de concretização da reforma do Sistema de Segurança Interna, que atenda a «um novo paradigma de segurança», substituindo a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), e o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, sobre a composição e o funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança, por uma nova lei, procurando ainda conjugar-se com novas realidades legislativas – a lei-quadro da política criminal, a primeira lei de política criminal e as leis orgânicas da GNR e da PSP —, a proposta de lei sub judice procura tão-somente introduzir na lei em vigor «as soluções mais importantes preconizadas para o âmbito regional», assim se afastando da solução global de revogação da lei em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo presidente da assembleia legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.