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31 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os comandantes das policias municipais.

Artigo 24.º (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1 — (eliminar) 2 — (…) 3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — (…) 5 — (eliminar)

Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS.
Por proposta do PS foram aprovadas na especialidade, com a abstenção do PSD, as seguintes alterações que fazem parte duma ante-proposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que visa alterar a proposta de lei em apreço;

«Artigo 9.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgão» de governo próprio das regiões.

Artigo 10.º (...)

(eliminar)

Artigo 12.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 18.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, para além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que respeitem a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)