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32 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Artigo 19.º (...)

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Gcral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos respectivos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo presidente do governo regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alineas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.

Artigo 24.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.»

Ponta Delgada, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, Sérgio Manuel Bolieiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 213/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo define como objectivo, no que respeita à política de mobilidade, uma aposta clara no aumento da segurança em todos os modos de transportes e na diminuição da sinistralidade rodoviária, passando pela utilização de novas tecnologias na fiscalização dos veículos.
Nesse âmbito, a criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui um upgrade tecnológico da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.