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28 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

Perante situações de crise, em casos extremos e de guerra, que tornam cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho
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, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março
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, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. Esta lei visa estabelecer as linhas-mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
O Capítulo III da referida lei versa em especial os mecanismos de coordenação entre as polícias do Estado e das comunidades autónomas, que se reconduzem aos seguintes instrumentos:

1 — Conselho de Política de Segurança – composto pelo Ministro do Interior, pelos Conselheiros do Interior ou de Governo das Comunidades Autónomas e por um número igual de representantes do Estado designados pelo governo central (artigo 48.º).
A este Conselho incumbem, designadamente, as seguintes competências:

— Aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infra-estrutura policial — Definir os mapas dos corpos de polícia das comunidades autónomas; — Aprovar directivas e recomendações de carácter geral; — Emitir orientações sobre as disposições das comunidades autónomas, no que concerne aos seus próprios corpos de polícia; — Determinar o estabelecimento de convénios de cooperação, em matéria de segurança entre o Estado e as comunidades autónomas.

2 — Comité de Peritos – integrado no Conselho de Política de Segurança e composto por oito elementos, quatro do Estado e quatro das comunidades autónomas, que assessoram do ponto de vista técnico aquele Conselho (artigo 49.º).
3 — Junta de Seguridad – as comunidades autónomas que disponham de corpos de polícia próprios poderão constituir uma junta de seguridad (comissão de segurança), com a missão de coordenar a actuação das forças e corpos de segurança do Estado e dos corpos de polícia da comunidade autónoma (artigo 50.º).

Refira-se, que os artigos 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola
8 reservam para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.

Itália: Em Itália não há uma lei de segurança interna, tal como existe em Portugal. Há, sim, uma «lei de administração da segurança pública». Contudo, tal termo é reconduzível ao nosso de «segurança interna». A lei em causa é a Lei n.º 121/81, de 1 de Abril
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.
Esta lei vem reforçar o carácter peculiar da autonomia administrativa em Itália. Dado que a estrutura do Estado assenta numa base regional, inclusive com cinco regiões de estatuto especial, a presença do poder central verifica-se sobretudo através do «domínio da segurança pública», como que a querer relembrar que há uma sede central.
A participação das entidades locais, áreas metropolitanas (grandes cidades), províncias ou regiões verificase nos célebres ‘Patti per la sicurezza’
10 (pactos de segurança), que podemos traduzir como «um instrumento de solidariedade entre as várias instituições com o objectivo de combater a criminalidade, reduzindo o seu potencial, através da colaboração de todos os órgãos do Estado». Prevê, ainda «uma maior colaboração entre o Estado e as autarquias locais.» A título de exemplo, veja-se, o Pacto instituído entre o Ministério e a Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia
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. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/45074508.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_205_X/Espanha_1.docx 8 http://www.senado.es/constitu/index.html 9
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/polizia/legislazione_397.html 10 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema010.html 11
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/13/protocollo_ministero_friuli.doc