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113 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 96.º Registo de interesses 1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

SECÇÃO II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 98.º Segurança social dos Deputados 1 - Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 99.º Deputados não afectos permanentemente 1 - Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 - No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 - Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: