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14 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

Bélgica

A Loi modifiant la législation relative aux pensions et aux rentes de guerre, de 18 de Maio de 199824 indexa as pensões de guerra ao índice pivot 138,01, de acordo com o grau de invalidez do beneficiário e dependentes da flutuação do índice de preços no consumidor (artigo 2-3).

França

O Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre25 prevê regimes excepcionais de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares ou vítimas de guerra, que se encontram regulados pelo nível de deficiência e grau de incapacidade, devidamente descrito no Código.
No entanto, o Code de la sécurité sociale26 (artigo L 371-7) determina que esses benefícios acumulados com a pensão de invalidez nunca podem ultrapassar o salário do militar no activo, de idêntica categoria.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei.
Projecto de lei n.º 528/X(3.ª) (CDS-PP) — Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Considerando o teor da matéria em causa, e se a Comissão assim o entender, poderão ser ouvidas as associações representativas de deficientes das Forças Armadas. Por outro lado, refira-se que a Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, estatui o direito de as associações de militares legalmente constituídas serem ouvidas sobre questões do estatuto social dos seus associados. Nesse sentido, os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos poderão ser integrados a posteriori na nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi e Filomena Martinho (DILP).

———
24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Belgica_1.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Franca_1.docx 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Franca_2.docx

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