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20 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei;1 — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas»).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro2, consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação dos deficientes das Forças Armadas (DFA), no cumprimento do serviço militar em contextos de elevada perigosidade, tendo sido instituídas medidas e atribuídos meios para que se assegure a adequada reabilitação e assistência dos militares, concorrendo-se para a sua integração social.
Este diploma sofreu diversas alterações, pelo que está aqui disponível o texto consolidado3. As primeiras alterações foram feitas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro4, ao n.º 3 do artigo 13.º, que veio estabelecer como limite na acumulação de pensões e vencimentos, o montante auferido pelo titular do cargo de Ministro e alterar a entidade que recebia o excesso, passando da Junta Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio5, veio revogar esse mesmo n.º 3 do artigo 13.º.
O Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho6, veio alterar o artigo 6.º, encurtando os prazos para a revisão do processo.
O Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio7, alterou o n.º 2 do artigo 13.º, aditando um novo n.º 3, permitindo aos DFA recuperar o direito a pensões a que tinham renunciado por força da legislação.
O Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho8, veio revogar o n.º 2 do artigo 15.º, relativo à Isenção de taxas e emolumentos na aquisição de automóvel, estabelecendo novas regras relativamente a este direito.
O artigo 1.º foi alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho9, a qual acrescentou à definição de deficiente das Forças Armadas os militares e ex-militares que sofrem de stress pós-traumático.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 7 de Novembro10, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, relativo à definição do DFA como «cidadão português», excluindo do Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (EDFA) os combatentes integrados nas Forças Armadas Portuguesas, mas nacionais de outros países (nomeadamente das ex-colónias).
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho11, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro12, estabeleceu um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
1 Caso seja aceite a sugestão apresentada, no sentido de aditar um artigo 2.º sobre a «Entrada em vigor», passará a observar-se o n.º 1 do artigo 2.º da designada «lei formulário».
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/01/01600/00970103.PDF 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Portugal_1.docx 4 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1983/02/03900/04850486.PDF 5 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1987/05/11200/20002001.PDF 6 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1990/07/15700/28862887.PDF 7 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1991/05/113a00/26272627.PDF 8 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/07/170a00/39503951.PDF 9 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1999/06/138A00/34433443.PDF 10 http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/11/258A00/70807089.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120B00/39513955.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/184A00/56945697.PDF

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