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33 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 horas nem depois das 23 horas.

Artigo 46.º Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 47.º Propaganda gráfica fixa adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores – um; b) Entre 250 e 1000 eleitores – dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores – três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores – um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 48.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

SECÇÃO III Meios específicos de campanha

DIVISÃO I Publicações periódicas

Artigo 49.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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