O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 204.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 206.º Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 207.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 208.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de € 20 000 a €100 000.

Artigo 209.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de €5 000 a €20 000.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 VI. Contributos de entidades que se pro
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Nos termos constitucionais, a regulação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 4.º Actos em processo de aprecia
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 10.º Limites da iniciativa
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 16.º Forma 1 — A iniciativ
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 20.º Efeitos Da apreciação
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Autuado pela secretaria e registado
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 3 — Salvo nos casos previstos no artigo
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitore
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — É gratuita para os partidos e para
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 d
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 50.º Publicações informativas pr
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 iii) As estações privadas de radiodifus
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — A suspensão é graduada entre um dia
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 62.º Custos da utilização das sa
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 CAPÍTULO III Organização do processo de
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Dos editais consta também o número
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Se na reunião se não chegar a acord
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 82.º Constituição da mesa
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 87.º Processo de designação <
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Na linha correspondente à última fr
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 SECÇÃO II Exercício do direito de sufrá
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 a) Das juntas de freguesia, para efeito
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 b) Ocorrência, na assembleia ou secção
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Para o efeito do disposto no número
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 descritos no artigo anterior emitido pe
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 3 — O presidente da câmara municipal en
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 122.º Modo de exercício por doen
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de suf
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 128.º Deveres dos profissionais
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 3 — Simultaneamente, os boletins de vot
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 136.º Comunicação para efeito de
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 SECCÃO II Apuramento geral Artigo
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 a) Na verificação do número total de el
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Nos dois dias posteriores àquele em
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 4 — O disposto nos números anteriores é
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 CAPITULO VII Despesas públicas respeita
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 2 — Os montantes a transferir para cada
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 a) Influir a infracção no resultado da
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 178.º Violação da liberdade de r
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 b) Votar em mais de uma assembleia de v
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 190.º Coacção relativa a emprego
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 qualquer modo falsear a verdade do refe
Pág.Página 65
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 210.º Publicidade comercial ilíc
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 217.º Não cumprimento de deveres
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Artigo 224.º Direito supletivo Sã
Pág.Página 69