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9 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

atenuar as dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.
Para efeitos deste diploma, é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
O diploma em apreço consagra aos GDFAS um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar de invalidez aos deficientes a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho — Este diploma aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, sendo considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Através deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez e uma prestação suplementar de invalidez para aqueles a quem seja reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas. É ainda concedido a esses deficientes o gozo dos direitos e regalias constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, n.os 2 a 9 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

I – d) Antecedentes No passado dia 8 de Maio de 2008, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional promoveu a audição do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e Assuntos do Mar sobre questões relacionadas com os Deficientes das Forças Armadas, onde se enquadra a temática que é objecto do projecto de lei sub judice, e por se reputar oportuno, aqui se faz um resumo — da inteira responsabilidade do signatário — das principais ideias transmitidas pelo governante.
Em síntese, nesta audição parlamentar foi afirmado pelo Sr. Secretário de Estado que a assistência médica e medicamentosa dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) é «gratuita» nos tratamentos relacionados com lesões sofridas ao serviço do País, mas não nos outros tratamentos, comuns a todos os cidadãos. Foi também sustentado que, se assim não fosse, «em vez de se repor uma situação de injustiça, estar-se-ia a conceder um tratamento desigual a situações iguais, ou seja, situações não relacionadas com a deficiência adquirida».
No que respeita à questão relacionada com a isenção de IRS nas respectivas pensões, devendo o Estado, para o efeito, reconhecer que aquelas pensões têm carácter indemnizatório, o Sr. Secretário de Estado afirmou que já existe um regime especial de isenção de IRS para os abonos e prestações suplementares de invalidez, os quais são tratados como tendo carácter indemnizatório, declarando, ainda, que existe, neste caso, uma discriminação positiva a favor dos DFA, no que respeita as deduções à colecta e à retenção na fonte do IRS, em que este universo, neste caso específico, tem um regime mais favorável.
No entendimento do Governo, o que não tem isenção é a pensão de reforma, que é considerada um rendimento (é o rendimento pelo trabalho efectuado ao longo dos anos, tal como acontece com os restantes trabalhadores do regime geral), não tendo portanto carácter indemnizatório.
Relativamente à denúncia de demora na tramitação dos processos com vista à qualificação como DFA, o governante reconheceu-a, declarando-se disposto a trabalhar para a adopção de medidas mais eficazes no sentido de reduzir, ao máximo de um ano, a tramitação do processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
O Sr. Secretário de Estado informou igualmente que, no Orçamento de Estado, e como corolário do princípio da discriminação positiva relativamente aos DFA consagrou-se a dedução à colecta do IRS, de 3 (1278 Euro) para 3,5 vezes (1491 Euro) a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para cada sujeito passivo com deficiência, e de 1 (426 Euro) para 1,5 vezes (639 Euro) a RMMG, por cada dependente e ascendente com deficiência.

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