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12 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

5 — A taxa cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo.
6 — A qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e os referidos no n.º 2 são publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, de forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
7 — Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem.

Disponibilização de sacos de papel A taxa e as disposições previstas nos n.os 4 a 7 do artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sacos de papel.
Incidência subjectiva 1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto.
3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do serviço da Administração competente em razão da matéria.
Comércio grossista O estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se às vendas a grosso quando estas não tenham como destino posterior a sua venda directa ou indirecta ao público.
Metas de Redução 1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração da qual constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — O índice percentual da redução, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deverá atingir: a) 50% em 2013; b) 75% em 2015.
4 — Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.
Plano de prevenção dos resíduos de embalagens 1 — O Governo elabora um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens que estabelece, tendo em conta as características de cada sector: a) Metas de redução da distribuição de sacos de plástico convencionais e de sacos de papel; b) Metas e medidas para a reutilização de embalagens e a utilização de materiais e embalagens recicladas.
2 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve ainda conter medidas que permitam a racionalização das embalagens dos produtos, nomeadamente através: a) Do desenho de embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto; b) Da redução do número de invólucros de embalagem por produto; c) Da utilização de materiais nas embalagens que sejam ambientalmente seguros.
3 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final do ano de 2008 e é revisto pelo menos numa base bianual.
4 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens aplica-se durante os dois primeiros anos às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.

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