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19 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 531/X(3.ª) (REVOGA O REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS NA ÁREA DA OTA)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) Considerando que oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 531/X(3.ª), que «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 14 de Maio de 2008, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 531/X(3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para a criação de um Gabinete de Apoio Técnico a essas câmaras municipais e para a revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto (que prorrogou, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente ás áreas definidas nos quadros A e В anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto); — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de este processo para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa se arrastar, legal e sucessivamente, já desde a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto; — A referência à única iniciativa nacional pendente sobre esta matéria, consubstanciada na Proposta de Lei n.º 203/X/(3.ª) (Gov.), que revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, já atrás referida; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e, ainda, facultativamente, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações.

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 531/X(3.ª), do PCP, que resumimos nos seguintes pontos:

— Revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; — Criação, pelo Governo, de um Gabinete de Apoio Técnico para funcionar junto das câmaras municipais dos concelhos atrás referidos, com vista a prestar-lhes colaboração na apreciação técnica de pedidos de licenciamento e de autorização para o exercício dos actos e das actividades anteriormente abrangidas pelo regime de medidas preventivas;

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