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Segunda-feira, 30 de Junho de 2008 II Série-A — Número 123
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 519, 531 e 534/X(3.ª)]: N.º 519/X(3.ª) (Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 531/X(3.ª) (Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota): — Idem.
N.º 534/X(3.ª) (Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens): — Vide projecto de lei n.º 519/X(3.ª).
Propostas de lei [n.os 201, 203, 207 e 209/X(3.ª)]: N.º 201/X(3.ª) (Grandes Opções do Plano para 2009): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo contendo os pareceres das comissões permanentes especializadas, os pareceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o parecer do Conselho Económico e Social. (a) N.º 203/X(3.ª) (Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da OTA, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 207/X(3.ª) (Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 209/X(3.ª) (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): — Idem.
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)
PROJECTO DE LEI N.° 534/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 519/X(3.ª), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, e o projecto de lei n.º 534/X(3.ª), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Ambas as iniciativas legislativas pretendem estabelecer medidas para a redução da utilização de sacos de plástico, e para a promoção da reutilização e reciclagem de embalagens.
Os Deputados do PSD subscritores da iniciativa legislativa consideram, na sua exposição de motivos, serem os resíduos uma das maiores fontes de poluição associada ao crescimento das sociedades modernas, e que da sua adequada gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental. Mais consideram que, sendo a actual política de resíduos baseada numa hierarquia de opções segundo a qual a produção dos mesmos deve ser prevenida, este projecto de lei cumpre essa hierarquia, uma vez que tem como primeiro objectivo a redução da produção de resíduos, auxiliado pela promoção da reutilização e reciclagem, prevendo a sua eliminação em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
Os Deputados do PSD entendem que, não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos na sequência da transposição da Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, e da Sociedade Ponto Verde, entidade gestora do circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens, à qual os operadores comerciais estão obrigados a pagar um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, os mesmos continuam a ser consumidos em grande quantidade, sendo generalizadamente reutilizados como sacos do lixo, acabando por resultar na sua integração no fluxo dos resíduos indiferenciados cujo destino final é a sua eliminação.
Os Deputados do Bloco de Esquerda fazem, na sua exposição de motivos, considerações várias acerca do problema da excessiva utilização dos sacos de plástico e das suas consequências negativas para o meio ambiente. Consideram ser um problema universal, avançando com alguns números esclarecedores da dimensão do problema a nível global. Esclarecem também os efeitos prejudiciais ao meio ambiente, focando particularmente os efeitos na fauna marinha e a utilização de grandes quantidades de recursos não renováveis, como o petróleo e outros combustíveis fósseis responsáveis por elevadas emissões de gases de efeito de estufa, na produção, transporte e deposição adequada dos sacos de plástico.
Consideram ainda os Deputados do Bloco de Esquerda que, no caso particular dos sacos de plástico, a reciclagem é de eficácia reduzida, enunciando algumas medidas de redução do consumo aplicadas em vários países.
Mais entendem que os sacos de papel e de plástico biodegradável não são as melhores alternativas a adoptar no esforço para a redução do uso dos sacos de plástico, por também a utilização destes resultar em impactes ambientais negativos elevados ao nível da sua produção, transporte, deposição e tratamento.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda concluem que a melhor alternativa reside na redução do consumo dos sacos de plástico, nos termos propostos no projecto de lei que apresentam.
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Das iniciativas legislativas
O projecto de lei n.º 519/X(3.ª) sujeita ao seu âmbito de aplicação os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho, estabelecendo que as características dos sacos de plástico reutilizáveis sejam definidas por despacho da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e excluindo do âmbito da aplicação os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade seja atestada pela APA, e os sacos de plástico que constituam forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
O diploma prevê a sujeição das medidas que propõe aos agentes económicos que pratiquem o comércio a grosso e a retalho conforme as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto, ficando excluídos das metas de redução os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.
As metas de redução propostas são de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, 50% em 2013 e 75% em 2015, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007, devendo os agentes económicos fazer prova dessa redução junto da APA. Os agentes que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007, ficam obrigados à apresentação à APA de declaração da quantidade de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante o ano de 2007.
O não cumprimento das metas de redução determina a cessação imediata da distribuição gratuita de sacos de plástico.
São também propostas medidas de substituição, como a disponibilização de sacos biodegradáveis e de sacos reutilizáveis, assim como a sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores, e a promoção de campanhas junto dos consumidores visando a separação dos resíduos e o seu adequado encaminhamento.
O diploma prevê, no incumprimento dos objectivos referidos, a constituição de contra-ordenações, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei-quadro das contra-ordenações ambientais, puníveis com coimas, sendo o produto dessas coimas integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores.
O projecto de lei remete a competência da fiscalização do cumprimento do disposto no diploma à lnspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O projecto de lei n.º 519/X(3.ª) estabelece a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª), da autoria de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considera sacos de plástico convencionais, para efeitos do diploma, os sacos de plástico de polietileno de alta densidade e de baixa densidade que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público, exceptuando os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
O projecto de lei estabelece que os sacos de plástico convencionais não possam ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público, fazendo incidir uma taxa sobre cada saco distribuído, a ser definida pelo Governo, e a ser paga pelo consumidor. Essa taxa terá de vir discriminada no recibo entregue ao consumidor.
Mais estabelece que a qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e para os sacos que se exceptuam a estas medidas, sejam publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, com o objectivo de optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª) não permite publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, prevendo apenas que estes possam conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para a redução do seu consumo e a incentivar a reutilização e a reciclagem.
O diploma estabelece que todas estas medidas sejam aplicadas, com as devidas adaptações, aos sacos de papel, não sendo permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho estabelecidos em normas legais
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que os permitam classificar como degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis. Sobre os sacos de plástico biodegradáveis, incidirá também uma taxa.
A definição das taxas a aplicar deverá descriminar positivamente os sacos com menor impacto ambiental.
Esta iniciativa legislativa obriga a que as grandes superfícies comerciais tenham pontos de deposição para os sacos usados que se destinem à reciclagem, em coordenação com a entidade gestora de resíduos, e que devam disponibilizar sacos reutilizáveis que sejam recicláveis e biodegradáveis, aplicando medidas de incentivo à sua utilização, como a substituição gratuita.
Todas as superfícies comerciais devem desenvolver campanhas de sensibilização ambiental.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª) cria um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, a ser elaborado pelo Governo, que estabelece para cada sector as metas de redução da distribuição de sacos de plástico e de papel, assim como as metas e medidas para a reutilização de embalagens e de utilização de materiais e embalagens recicladas. Este Plano deve ainda conter medidas para a racionalização das embalagens dos produtos. O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final de 2008, sendo revisto bianualmente. O Plano aplica-se às entidades que adiram voluntariamente durante os dois primeiros anos, sendo de aplicação obrigatória a partir do final desse período.
As receitas resultantes da aplicação da taxa referida são aplicadas segundo a seguinte distribuição: 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis e campanhas de sensibilização ambiental, e 20% para a implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens.
O diploma remete a fiscalização das disposições que nele constam para o Ministério da tutela e para as autarquias locais no âmbito das suas competências, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.
Parte II Opinião da autora do parecer
De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre as presentes iniciativas legislativas para o debate em Plenário, a autora do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre as mesmas.
Parte III Conclusões
Artigo 1.º
Os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, respectivamente, estabelecem medidas que visam a redução da utilização dos sacos de plástico.
Artigo 2.º
As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação dos presentes projectos de lei prendem-se com a excessiva utilização dos sacos de plástico e os consequentes impactos ambientais negativos.
Artigo 3.º
Os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
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Artigo 4.º
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª) reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que estão em condições de poderem subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Parte IV Anexos
1 — Nota Técnica
Palácio S. Bento, 17 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
Anexo [Projecto de lei n.º 519/X(3.ª)]
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo disciplinar a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Como é referido na exposição de motivos deste projecto de lei, os resíduos resultantes do crescimento das sociedades modernas são uma das maiores fontes de poluição e a gestão desses resíduos constitui uma das opções essenciais da redução da «pegada ecológica» e dela dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Segundo os subscritores desta iniciativa legislativa, na União Europeia esta é uma das áreas que tem sido objecto de uma mais completa regulação no âmbito do ambiente e a política de gestão de resíduos baseia-se na hierarquia das opções, no sentido de que a respectiva produção deve ser prevenida e, tal não sendo possível, deverá proceder-se à sua reutilização e reciclagem, apenas devendo ser eliminados os que restam depois de usadas todas as outras possibilidades.
A Directiva Embalagens 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos e no sentido de estimular a denominada política dos 3 R, numa perspectiva do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor sobre a colocação de certos produtos no mercado e visando que sejam desenvolvidas adequadas soluções de gestão de resíduos.
De acordo com os autores deste projecto de lei, a prevenção é fundamentalmente conseguida pelo incremento da redução de resíduos e abrange a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, disseminados no mercado e utilizados de forma pouco sustentável com graves consequências no ambiente, uma vez que a difícil reciclagem dos plásticos e a sua duração, com a manutenção dos respectivos microfragmentos durante longos anos, designadamente, contribui para a contaminação dos solos, para além de provocar a emissão de gases poluentes, devido ao polietileno de que são feitos os mesmos sacos.
A política de gestão de resíduos em vigor prevê que os produtores e os importadores possam transferir a sua responsabilidade para uma entidade gestora que assegure a prevenção e a redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente, tendo em Portugal sido criada a Sociedade Ponto Verde que gere um
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circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis — o sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE) —, sendo os agentes comerciais obrigados a pagar àquela Sociedade um ecovalor calculado em função da gramagem dos sacos de plástico.
Consideram os subscritores desta iniciativa legislativa que, porém, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade e que a sua utilização generalizada como sacos do lixo levam à sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados que têm como tratamento e destino final, muitas vezes, a eliminação, pelo que se tornam necessárias medidas legislativas para limitar a sua utilização, visando a redução dos respectivos resíduos e a perigosidade dos mesmos.
Defendem, por isso, a aplicação de um sistema que obrigue à redução da utilização de sacos de plástico a prazo através de uma sanção efectiva e que permite aos agentes económicos a possibilidade de utilizar medidas que julguem adequadas para atingir a redução do consumo desses sacos no respectivo sector através do fomento do uso de sacos reutilizáveis.
Os autores pretendem, assim, com este projecto de lei «responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo em vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plástico de forma a minimizar os impactos ambientais».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que caso venha a ser aprovada, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/293A03/04980503.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/172A00/36263627.pdf
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Dezembro, estabelecendo os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio3, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Recentemente o artigo 16.º deste diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro4, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Na sequência das medidas legislativas atinentes à matéria foi criada a Sociedade Ponto Verde5, entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). Este sistema consiste numa articulação entre um conjunto de parceiros que tem por objectivo valorizar e reciclar resíduos de embalagens contribuindo para a economia de recursos naturais e a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro. É vulgarmente designado por Sistema Ponto Verde e é gerido pela Sociedade Ponto Verde. O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens é financiado pelos Embaladores/Importadores que pagam o Valor Ponto Verde pelas embalagens que colocam no mercado, transferindo assim para a Sociedade Ponto Verde a responsabilidade pela gestão e destino final das embalagens usadas, enquanto resíduo.
Relativamente à presente iniciativa legislativa, têm-se por válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março6 e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto7.
Por intermédio deste projecto de lei são chamados a intervir na avaliação e fiscalização do sistema de gestão da redução do uso de sacos de plástico as seguintes entidades: Agência Portuguesa do Ambiente8 (APA), Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)9 e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica10 (ASAE).
Em termos de contra-ordenações faz-se apelo ao estatuído na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto11, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
b) Enquadramento legal do tema no plano europeu No quadro da regulamentação comunitária em matéria de gestão de resíduos, refiram-se como particularmente relevantes para o tema do projecto de lei em análise, os seguintes actos comunitários:
Directiva 2006/12/CE12, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos. Esta directiva procede à codificação da Directiva 75/442/CEE (Directiva-Quadro «Resíduos») e define o quadro legislativo para a gestão coordenada dos resíduos na União Europeia. Neste contexto estabelece as directrizes a seguir pelos Estados-membros com vista à eliminação e valorização dos resíduos e à promoção da sua prevenção.
Proposta de directiva13 relativa à revisão da Directiva-Quadro «Resíduos», apresentada pela Comissão em 21 de Dezembro de 200514, com o objectivo geral de optimização das disposições nela contidas, tendo nomeadamente em vista a sua adequação à nova abordagem relativa à política de resíduos consubstanciada na «Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos»15, apresentada na mesma data pela Comissão. Esta estratégia, conforme previsto no 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente, define os objectivos de uma política comunitária em evolução relativa aos resíduos, e as acções a implementar com 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/101A00/35043507.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf 5 http://www.pontoverde.pt/ 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/08/19100/27262727.pdf 8 http://www.apambiente.pt/Paginas/default.aspx 9 http://www.igaot.pt/ 10 http://www.asae.pt/ 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62646274.pdf 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0009:0021:PT:PDF 13 Proposta de Directiva relativa aos resíduos (COM/2005/667) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0667:FIN:PT:PDF 14 Para informação sobre o estado do processo de decisão e sobre a posição das Instituições intervenientes vejam-se as respectivas fichas de processo Prelex e Oeil 15 Comunicação da Comissão ―Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratçgia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos‖ (COM/2005/666) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0666:FIN:PT:PDF
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vista a reduzir as incidências ambientais dos resíduos e do consumo de recursos. Saliente-se como uma das componentes importantes desta alteração estratégica a introdução de um requisito de elaboração de programas nacionais de prevenção de resíduos, conforme previsto nos artigos 29.º a 31.º e Anexo IV da referida proposta de directiva. A posição do Parlamento Europeu a este respeito está consubstanciada na sua Resolução de 13 de Dezembro de 200716.
Directiva 94/62/CE17 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Esta directiva tem como objectivo a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, a fim de prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente e de garantir o funcionamento do mercado interno. Neste contexto, prevê medidas que visam, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos de embalagens, assim como a sua valorização, reciclagem e incineração.
Em Dezembro de 2006 foi apresentado pela Comissão um relatório18 de avaliação sobre a aplicação desta directiva e do seu impacto em termos ambientais, económicos e sociais, e da necessidade de virem a ser adoptadas medidas complementares.
c) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
França
Em França, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis é totalmente interdita.
Efectivamente, e nos termos do artigo 47.º da Loi d’Orientation Agricole 200619, com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2010, um diploma, com a forma de decreto determinará as condições de interdição, da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não biodegradável. O mesmo diploma deverá ainda estipular as condições de verificação de biodegrabilidade dos sacos a serem comercializados ou distribuídos.
Inicialmente, o texto do project de loi d’orientation agricole20 que foi adoptado após a primeira leitura pela Assembleia Nacional abrangia quer os sacos quer as embalagens de plástico.
No entanto, e como se pode verificar através da tramitação desta iniciativa21, o Senado veio alterar a redacção deste artigo. O relatório22 apresentado por M. Gérard César, relator e membro da Commission des Affaires Économiques indicou como fundamento para a exclusão das embalagens a impossibilidade técnica de fabricar embalagens biodegradáveis. E, nessa sequência, o Senado veio emitir um comunicado23 que resume o relatório anteriormente referido.
Consequentemente, do texto final da Loi d’Orientation Agricole consta apenas a proibição da comercialização ou distribuição de sacos de plástico.
De referir, por último o Rapport d’information24 par la Commission des Affaires Économiques, de l’Environnement du Territoire sur la mise en application de la loi n.º 2006-11 du 5 janvier 2006 d’orientation agricole que foi apresentado em Janeiro de 2008.
16http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0030+0+DOC+XML+V0//PT 17 Versão consolidada em 25.04.05, na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento CE 1882/2003 e pelas Directivas 2004/12/CE e 2005/20/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0062:20050405:PT:PDF 18 COM/2006/767 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0767:FIN:PT:PDF 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=8A8185F64E11245BCCE69F2DEFD1EEE2.tpdjo14v_1?idArticle=LEGIARTI0
00006601263&cidTexte=LEGITEXT000006053125&dateTexte=20080505 20 http://www.assemblee-nationale.fr/12/projets/pl2669.asp 21 http://www.assemblee-nationale.fr/12/dossiers/pl_orientation_agricole.asp 22 http://www.senat.fr/rap/l05-045-1/l05-045-1_mono.html#toc217 23 http://www.senat.fr/presse/cp20051109a.html 24 http://www.assemblee-nationale.fr/13/rap-info/i0628.asp
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Itália
Na Itália, a partir de 2007, entrou em vigor um programa nacional experimental para a redução progressiva da comercialização de sacos de plástico (para transporte de compras) que não sejam biodegradáveis, de acordo com os critérios fixados pela legislação comunitária e normas técnicas aprovadas a nível comunitário.
Estas medidas foram aprovadas no âmbito da lei de Orçamento25 para 2007. Tal norma prevê também que a partir de 2010, a continuarem a usar-se sacos de plástico, os mesmos sejam biodegradáveis, obrigatoriamente. E aí vai de encontro às disposições comunitárias e à adopção de medidas em outros países, como é o caso de França.
Em matéria de gestão de resíduos, as directivas comunitárias sobre as matérias têm sido transpostas, tal como em França e Portugal. O último diploma a sistematizá-las foi o Decreto Legislativo n.º 152/2006, de 3 de Abril26 — ‗Normas em matçria ambiental‘.
Sem uma base de sustentação legal, podemos contudo afirmar que na maioria das regiões do norte de Itália, já há vários anos que se fomenta a redução do uso de sacos de plástico para transporte de compras.
Efectivamente, raras são as superfícies comerciais que não cobram dinheiro pelos sacos das compras, e em muitas destas são distribuídos sacos de papel ou disponibilizadas caixas de cartão para o transporte das mesmas.
Pensamos ter interesse o seguinte documento27: «Biodegradabilità e compostabilità delle bioplastiche».
IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Iniciativas nacionais pendentes Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa: projecto de resolução 208/X(2.ª) (PSD) «Redução dos impactes causados pelos sacos de plástico no ambiente e projecto de resolução 268/X(3.ª) (Os Verdes) «Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico».
b) Iniciativas comunitárias pendentes Proposta de Directiva28 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, apresentada pela Comissão Europeia em 21 de Dezembro de 2005.29
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas30 (promovidas ou a promover) Dado o âmbito de aplicação previsto neste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo ainda em conta o teor desta iniciativa legislativa, afigura-se que se revestirá de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia e Inovação, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
25 http://verdi.camera.it/Le%20impronte%20verdi%20della%20finanziaria2.pdf 26 http://www.ambientediritto.it/Legislazione/VARIE/2006/dlgs_2006_n.152.htm 27 http://www.ariannaeditrice.it/articolo.php?id_articolo=16237 28 COM/2005/667http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0667:FIN:PT:PDF 29 Segundo consulta na presente data à base de dados Oeil esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura.
30 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).
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Assembleia da República, 12 de Maio de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP).
Anexo
[Projecto de lei n.º 534/X(3.ª)]
Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.
A produção, transporte e deposição adequada dos sacos plásticos contribui para as alterações climáticas, na medida em que utiliza grandes quantidades de recursos não renováveis, como o petróleo e outros combustíveis fósseis, sendo responsáveis por elevadas emissões de gases de efeito de estufa. A necessidade de redução do uso de sacos de plástico tem levado a que se pondere quais as melhores alternativas disponíveis, apontando os estudos existentes para o facto dos sacos de papel não serem a melhor alternativa, apesar de resultarem de recursos renováveis, serem biodegradáveis e recicláveis. Porém, os sacos de papel têm também impactes ambientais negativos elevados ao nível da sua produção, transporte, deposição e tratamento.
Os proponentes da iniciativa destacam as conclusões de um estudo sobre o impacte da aplicação de uma taxa sobre os sacos de plástico, realizado em 2005, a pedido do Governo escocês, de acordo com as quais:
— Os potenciais benefícios para o ambiente foram maximizados nos cenários em que se aplicou uma taxa tanto para a utilização dos sacos de plástico como de papel; — A aplicação da taxa apenas sobre os sacos de plástico leva ao aumento da produção de resíduos, pois aumenta-se o consumo de sacos de papel. Se for aplicada sobre os sacos de plástico e papel e para todos os sectores comerciais a redução de resíduos é máxima.
Segundo os subscritores desta iniciativa legislativa, a melhor alternativa é pois a redução do consumo dos sacos de plástico pelo incentivo à reutilização, preferencialmente pela utilização de sacos resistentes que possam ser usados muitas vezes.
Com vista a essa redução, prescreve-se a proibição de distribuição dos sacos de plástico convencionais de forma gratuita em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público. Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nesses estabelecimentos deverá incidir uma taxa, a definir pelo Governo, e a pagar pelo consumidor. A distribuição de sacos de papel deverá ser também taxada.
Proíbe-se ainda a publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes conter apenas informação impressa destinada a incentivar a reutilização e reciclagem.
De forma a optimizar a reutilização dos sacos e o processo de triagem destes resíduos, prevê-se que a qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico devem ser publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente.
O projecto de lei estabelece várias obrigações para as grandes superfícies comerciais, nomeadamente as de desenvolverem acções de sensibilização ambiental, bem como medidas de apoio à reutilização e reciclagem dos sacos, tais como a obrigatoriedade de terem pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim; a disponibilização de sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, de qualidade e
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dimensões que permitam optimizar a reutilização dos sacos e a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados.
Relativamente ao Governo, é prescrita a elaboração de um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, que deve estar pronto no final do ano de 2008 e ser revisto pelo menos numa base bianual. Este Plano aplica-se, durante os dois primeiros anos, às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.
Quanto às receitas resultantes da taxa a aplicar à distribuição de sacos convencionais, os subscritores da iniciativa prevêem que 50% reverta para o Fundo de Intervenção Ambiental; 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos e 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens. Estas receitas são transferidas, no final de cada ano, pelos estabelecimentos respectivos para a administração fiscal.
Por último, as competências de fiscalização destas normas são atribuídas ao Ministério da tutela e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.
A matéria deste diploma é objecto de uma outra iniciativa legislativa — o projecto de lei n.º 519/X(3.ª) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico», apresentado pelo PSD — que também foi distribuído à 7.ª Comissão, bem como da petição n.º 358/X(2.ª) (apresentada pela Lipor — Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, solicitando que seja criada legislação adequada que limite a produção e utilização de sacos de plástico descartáveis), já concluída e arquivada pela 7.ª Comissão.
Iniciativas legislativas relativas a medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico
Quadro comparativo PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (PSD) PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) (BE) Objecto O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Objecto O presente diploma estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Âmbito de aplicação 1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico reutilizáveis serão objecto de definição por Despacho da APA.
3 — Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:
a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o Ambiente seja devidamente atestada pela APA; b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
Disponibilização de sacos de plástico convencionais 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sacos de plástico convencionais os sacos de polietileno de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD) que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público.
2 — Exceptuam-se do número anterior os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
3 — Os sacos de plástico convencionais não podem ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público.
4 — Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nestes estabelecimentos incide uma taxa, que será definida pelo governo, a ser paga pelo consumidor que o requisita.
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5 — A taxa cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo.
6 — A qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e os referidos no n.º 2 são publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, de forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
7 — Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem.
Disponibilização de sacos de papel A taxa e as disposições previstas nos n.os 4 a 7 do artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sacos de papel.
Incidência subjectiva 1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto.
3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do serviço da Administração competente em razão da matéria.
Comércio grossista O estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se às vendas a grosso quando estas não tenham como destino posterior a sua venda directa ou indirecta ao público.
Metas de Redução 1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração da qual constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — O índice percentual da redução, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deverá atingir: a) 50% em 2013; b) 75% em 2015.
4 — Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.
Plano de prevenção dos resíduos de embalagens 1 — O Governo elabora um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens que estabelece, tendo em conta as características de cada sector: a) Metas de redução da distribuição de sacos de plástico convencionais e de sacos de papel; b) Metas e medidas para a reutilização de embalagens e a utilização de materiais e embalagens recicladas.
2 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve ainda conter medidas que permitam a racionalização das embalagens dos produtos, nomeadamente através: a) Do desenho de embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto; b) Da redução do número de invólucros de embalagem por produto; c) Da utilização de materiais nas embalagens que sejam ambientalmente seguros.
3 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final do ano de 2008 e é revisto pelo menos numa base bianual.
4 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens aplica-se durante os dois primeiros anos às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.
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Disponibilização de sacos de plástico biodegradáveis 1 — Não é permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho específicos estabelecidos em normas legais, que os permitam classificar de degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis.
2 — Sobre os sacos de plástico biodegradáveis disponibilizados, de acordo com o número anterior, incide uma taxa. Grandes superfícies comerciais 1 — As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, devem ter pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim.
2 — Estes estabelecimentos devem disponibilizar sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, desde que daí não resultem resíduos poluentes e tóxicos para o ambiente e a saúde pública, e cuja qualidade e dimensões permitam optimizar a reutilização dos sacos.
3 — Estas superfícies comerciais devem aplicar medidas de incentivo à reutilização de sacos de transporte, nomeadamente a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados, bem como medidas de incentivo à reciclagem dos sacos de plástico convencionais.
Medidas de Substituição Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras, as seguintes medidas: a) Disponibilização de sacos biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do Ambiente; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.
Sensibilização ambiental 1 — As superfícies comerciais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de redução dos consumo de sacos de plástico convencionais, nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores impactes para o ambiente.
2 — Para o efeito do número anterior, podem ser desenvolvidos esquemas de incentivo económico, como seja a oferta de crédito aos consumidores por cada saco reutilizado.
Contra Ordenações e Coimas 1 — Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2, sendo a mesma punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12.500 em caso de negligência e de € Destino das receitas 1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa referida no n.º 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º têm o seguinte destino: a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, conforme estabelecido Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais; b) 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de educação e sensibilização ambiental na
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1500 a € 22.500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 34.000 em caso de negligência e de € 16.000 a € 48.000 em caso de dolo.
2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m2, o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12.500 a € 30.000 em caso de negligência e de € 17.500 a € 37.500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25.000 a € 70.000 em caso de negligência e de € 42.000 a € 2500.000 em caso de dolo.
3 — A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1500.
4 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objecto deste diploma.
vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos; c) 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, estabelecido no artigo 8.º.
2 — A transferência das receitas pelos estabelecimentos respectivos deve ser feita no final de cada ano à administração fiscal.
Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Competências A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao Ministério da tutela e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei. Regulamentação 1 — O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias, determinando nomeadamente o regime sancionatório e o valor das taxas a aplicar.
2 — A definição do valor das taxas a aplicar deverá discriminar positivamente os sacos com menor impacto ambiental.
Regiões Autónomas O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.
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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 2 de Julho de 2008.
b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que caso venha a ser aprovada, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelecendo os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio3, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Recentemente o artigo 16.º deste diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro4, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Na sequência das medidas legislativas atinentes à matéria foi criada a Sociedade Ponto Verde5, entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).
Este sistema consiste numa articulação entre um conjunto de parceiros que tem por objectivo valorizar e reciclar resíduos de embalagens contribuindo para a economia de recursos naturais e a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro. É vulgarmente designado por Sistema Ponto Verde e é gerido pela Sociedade Ponto Verde. O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens é financiado pelos Embaladores/Importadores que pagam o Valor Ponto Verde pelas embalagens que colocam no mercado, transferindo assim para a Sociedade Ponto Verde a responsabilidade pela gestão e destino final das embalagens usadas, enquanto resíduo. 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/293A03/04980503.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/172A00/36263627.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/101A00/35043507.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf 5 http://www.pontoverde.pt/
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Relativamente à presente iniciativa legislativa, têm-se por válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março6 e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto7.
Relativamente à matéria em apreço são chamados a intervir na avaliação e fiscalização do sistema de gestão da redução do uso de sacos de plástico as seguintes entidades: Agência Portuguesa do Ambiente8 (APA), Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)9 e a Autoridade de Segurança alimentar e Económica10 (ASAE).
Em termos de contra-ordenações faz-se apelo ao estatuído na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto11, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
b) Enquadramento legal internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.
França
Em França, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis é totalmente interdita.
Efectivamente, e nos termos do artigo 47.º da Loi d‘Orientation Agricole 200612, com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2010, um diploma, com a forma de decreto determinará as condições de interdição, da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não biodegradável. O mesmo diploma deverá ainda estipular as condições de verificação de biodegrabilidade dos sacos a serem comercializados ou distribuídos.
Inicialmente, o texto do project de loi d’orientation agricole13 que foi adoptado após a primeira leitura pela Assembleia Nacional abrangia quer os sacos, quer as embalagens de plástico.
No entanto, e como se pode verificar através da tramitação desta iniciativa14, o Senado veio alterar a redacção deste artigo. O relatório15 apresentado por M. Gérard César, relator e membro da Commission des Affaires Économiques indicou como fundamento para a exclusão das embalagens a impossibilidade técnica de fabricar embalagens biodegradáveis. E, nessa sequência o Senado veio emitir um comunicado16 que resume o relatório anteriormente referido.
Consequentemente, do texto final da Loi d’Orientation Agricole consta apenas a proibição da comercialização ou distribuição de sacos de plástico.
De referir, por último o Rapport d’information17 par la Commission des Affaires Économiques, de l’Environnement du Territoire sur la mise en application de la loi n.º 2006-11 du 5 janvier 2006 d’orientation agricole que foi apresentado em Janeiro de 2008.
Itália
Na Itália, a partir de 2007, entrou em vigor um programa nacional experimental para a redução progressiva da comercialização de sacos de plástico (para transporte de compras) que não sejam biodegradáveis, de acordo com os critérios fixados pela legislação comunitária e normas técnicas aprovadas a nível comunitário.
Estas medidas foram aprovadas no âmbito da lei de Orçamento18 para 2007. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/08/19100/27262727.pdf 8 http://www.apambiente.pt/Paginas/default.aspx 9 http://www.igaot.pt/ 10 http://www.asae.pt/ 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62646274.pdf 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=8A8185F64E11245BCCE69F2DEFD1EEE2.tpdjo14v_1?idArticle=LEGIART
I000006601263&cidTexte=LEGITEXT000006053125&dateTexte=20080505 13 http://www.assemblee-nationale.fr/12/projets/pl2669.asp 14 http://www.assemblee-nationale.fr/12/dossiers/pl_orientation_agricole.asp 15 http://www.senat.fr/rap/l05-045-1/l05-045-1_mono.html#toc217 16 http://www.senat.fr/presse/cp20051109a.html 17 http://www.assemblee-nationale.fr/13/rap-info/i0628.asp 18 http://verdi.camera.it/Le%20impronte%20verdi%20della%20finanziaria2.pdf
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Tal norma prevê também que a partir de 2010, a continuarem a usar-se sacos de plástico, os mesmos sejam biodegradáveis, obrigatoriamente. E aí vai de encontro às disposições comunitárias e à adopção de medidas em outros países, como é o caso de França.
Em matéria de gestão de resíduos, as directivas comunitárias sobre as matérias têm sido transpostas, tal como em França e Portugal. O último diploma a sistematizá-las foi o Decreto Legislativo n.º 152/2006, de 3 de Abril19 — ‗Normas em matçria ambiental‘.
Sem uma base de sustentação legal, podemos contudo afirmar que na maioria das regiões do norte de Itália, já há vários anos que se fomenta a redução do uso de sacos de plástico para transporte de compras.
Efectivamente, raras são as superfícies comerciais que não cobram dinheiro pelos sacos das compras, e em muitas destas são distribuídos sacos de papel ou disponibilizadas caixas de cartão para o transporte das mesmas.
Pensamos ter interesse o seguinte documento20: «Biodegradabilità e compostabilità delle bioplastiche».
c) Enquadramento legal do tema no plano europeu No quadro da regulamentação comunitária em matéria de gestão de resíduos, refiram-se como particularmente relevantes para o tema do projecto de lei em análise, os seguintes actos comunitários:
Directiva 2006/12/CE21, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos. Esta directiva procede à codificação da Directiva 75/442/CEE (Directiva-Quadro «Resíduos») e define o quadro legislativo para a gestão coordenada dos resíduos na União Europeia. Neste contexto estabelece as directrizes a seguir pelos Estados-membros com vista à eliminação e valorização dos resíduos e à promoção da sua prevenção.
Proposta de directiva22 relativa à revisão da Directiva-Quadro «Resíduos», apresentada pela Comissão em 21 de Dezembro de 200523, com o objectivo geral de optimização das disposições nela contidas, tendo nomeadamente em vista a sua adequação à nova abordagem relativa à política de resíduos consubstanciada na «Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos»24, apresentada na mesma data pela Comissão. Esta estratégia, conforme previsto no 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente, define os objectivos de uma política comunitária em evolução relativa aos resíduos, e as acções a implementar com vista a reduzir as incidências ambientais dos resíduos e do consumo de recursos. Saliente-se como uma das componentes importantes desta alteração estratégica a introdução de um requisito de elaboração de programas nacionais de prevenção de resíduos, conforme previsto nos artigos 29.º a 31.º e Anexo IV da referida proposta de directiva. A posição do Parlamento Europeu a este respeito está consubstanciada na sua Resolução de 13 de Dezembro de 200725.
Directiva 94/62/CE26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento CE 1882/2003 e pelas Directivas 2004/12/CE e 2005/20/CE. Esta directiva tem como objectivo a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, a fim de prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente e de garantir o funcionamento do mercado interno. Neste contexto, prevê medidas que visam, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos de embalagens, assim como a sua valorização, reciclagem e incineração e estabelece objectivos mínimos a atingir pelos Estados-membros em matéria de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagens, incluindo os plásticos (artigo 6.º). 19 http://www.ambientediritto.it/Legislazione/VARIE/2006/dlgs_2006_n.152.htm 20 http://www.ariannaeditrice.it/articolo.php?id_articolo=16237 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0009:0021:PT:PDF 22 Proposta de Directiva relativa aos resíduos (COM/2005/667) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0667:FIN:PT:PDF 23 Para informação sobre o estado do processo de decisão e sobre a posição das Instituições intervenientes vejam-se as respectivas fichas de processo Prelex e Oeil 24 Comunicação da Comissão ―Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos‖ (COM/2005/666) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0666:FIN:PT:PDF 25 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0030+0+DOC+XML+V0//PT 26 Versão consolidada em 25.04.05, na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento CE 1882/2003 e pelas Directivas 2004/12/CE e 2005/20/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0062:20050405:PT:PDF
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Em Dezembro de 2006 foi apresentado pela Comissão um relatório27 de avaliação sobre a aplicação desta directiva e do seu impacto em termos ambientais, económicos e sociais, e da necessidade de virem a ser adoptadas medidas complementares.
IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Iniciativas nacionais pendentes Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa28:
Projecto de resolução n.º 208/X(2.ª) (PSD) «Redução dos impactes causados pelos sacos de plástico no ambiente». Deu entrada em 11 de Maio de 2007; Projecto de resolução n.º 235/X(3.ª) (CDS-PP) — Para a promoção da redução e reutilização de sacos de compras. Deu entrada em 12 de Junho de 2007; Projecto de resolução n.º 268/X(3.ª) (Os Verdes) «Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico». Deu entrada em 12 de Fevereiro de 2008; Projecto de lei n.º 519/X(3.ª) (PSD) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico».
Deu entrada em 18 de Abril de 2008 e aguarda parecer da comissão competente.
b) Iniciativas comunitárias pendentes Proposta de Directiva29 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, apresentada pela Comissão Europeia em 21 de Dezembro de 200530.
V — Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover)
Dado o âmbito de aplicação previsto neste projecto de lei, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo ainda em conta o teor desta iniciativa legislativa, afigura-se que se revestirá de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia e Inovação, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN), Jorge Figueiredo (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Teresa Félix (Biblioteca).
———
27 COM/2006/767 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0767:FIN:PT:PDF 28 Chama-se a atenção para o facto de na exposição de motivos deste projecto de lei se fazer referência à apresentação de uma petição promovida pela Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto. De facto, em 10 de Abril de 2007, deu entrada na AR a Petição n.º 358/X/2 – cujo primeiro peticionante é a Lipor e que «Solicita que seja criada legislação adequada que limite a produção e utilização de sacos de plástico descartáveis». Esta petição baixou à 7.ª Comissão que elaborou, em 14.01.2008, o relatório final. Foi arquivada em 20.01.2008.
29 COM/2005/667http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0667:FIN:PT:PDF 30 Segundo consulta na presente data à base de dados OEIL esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura.
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PROJECTO DE LEI N.º 531/X(3.ª) (REVOGA O REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS NA ÁREA DA OTA)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 531/X(3.ª), que «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 14 de Maio de 2008, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 531/X(3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para a criação de um Gabinete de Apoio Técnico a essas câmaras municipais e para a revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto (que prorrogou, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente ás áreas definidas nos quadros A e В anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto); — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de este processo para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa se arrastar, legal e sucessivamente, já desde a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto; — A referência à única iniciativa nacional pendente sobre esta matéria, consubstanciada na Proposta de Lei n.º 203/X/(3.ª) (Gov.), que revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, já atrás referida; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e, ainda, facultativamente, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações.
e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 531/X(3.ª), do PCP, que resumimos nos seguintes pontos:
— Revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do novo aeroporto de Lisboa, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; — Criação, pelo Governo, de um Gabinete de Apoio Técnico para funcionar junto das câmaras municipais dos concelhos atrás referidos, com vista a prestar-lhes colaboração na apreciação técnica de pedidos de licenciamento e de autorização para o exercício dos actos e das actividades anteriormente abrangidas pelo regime de medidas preventivas;
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— Revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogou, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente ás áreas definidas nos quadros A e В anexos ao Decreto n.º 31A/99, de 20 de Agosto.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
O Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.
Parte III Conclusões
1 — Oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 531/X(3.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando revogar o regime de medidas preventivas que haviam sido instituídas para a área da Ota, com vista à instalação do novo aeroporto de Lisboa; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3 — O projecto de lei n.º 531/X(3.ª) encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 27 de Junho de 2008.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
5 — Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.
Parte IV Anexos
Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a «Nota Técnica», a que se faz referência supra, bem como todos os demais que, eventualmente, venham a ser mandados anexar em harmonia com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 137.º do Regimento.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Anexo Nota Técnica
I. Análise sucinta dos factos e situações Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que subscrevem este projecto de lei pretendem com o mesmo revogar o regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização
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do novo aeroporto, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, desde 1997 que os concelhos atrás referidos se encontram sob um regime de medidas preventivas de ocupação do solo, destacando-se uma parte significativa do concelho de Alenquer – freguesias de Triana, Carregado, Cadafais, Santo Estêvão, Ota, Abrigada e Meca – e do concelho da Azambuja – freguesias de Aveiras de Cima, Azambuja e Vila Nova da Rainha, justificado pelo governo de então com a necessidade de salvaguardar a área potencial de localização do novo aeroporto, na altura admitido para a Ota ou Rio Frio e desde 1999 previsto para a Ota. Nos termos das localizações definidas na zona de influência, as intervenções de construção civil, reconstruções ou ampliações, loteamentos, acções de ordenamento florestal, modificações da configuração dos terrenos, etc., passaram a ficar sujeitos a autorização prévia, envolvendo os respectivos processos autarquias, DirecçãoGeral do Ambiente, Instituto Nacional da Aviação Civil, ANA Aeroportos, Força Aérea, etc. Os proprietários, em loteamentos já aprovados e com habitações construídas, foram impedidos de construir a sua própria casa, sem por tal serem ressarcidos, e muitos foram impedidos de construir as suas habitações para residência permanente ou proceder a obras de melhoramento.
Ciclicamente, o Governo colocou à Assembleia da República a necessidade de prorrogar os prazos limite da vigência dessas medidas condicionantes. A propósito, num dos debates parlamentares realizado em 29 de Janeiro de 2003, o PCP sublinhou a «necessidade de evitar e combater expedientes de especulação imobiliária», mas de forma a que não fossem «principais visados, as populações locais e os habitantes da região que, não sendo movidos por interesses especulativos, são muitas vezes confrontados com processos administrativos burocráticos e lentos e com constrangimentos profundos que são colocados à própria definição de uma estratégia local de desenvolvimento sustentado». E no debate em Plenário, em 5 de Julho de 2006, o PCP recordou, designadamente, que «estas medidas geram inevitavelmente constrangimentos ao normal ordenamento e à normal administração do território por parte das autarquias».
Os autores da iniciativa consideram que, face à opção pela localização do novo aeroporto na área do Campo de Tiro de Alcochete, surgida na sequência do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologada pelo Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 2008, as medidas restritivas a que os mencionados concelhos estão sujeitos são desnecessárias e injustas.
Defendem, por isso, a rápida revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do aeroporto na Ota e que sejam criadas condições para uma acrescida capacidade de resposta dos processos que venham a ser desencadeados pelos cidadãos junto dos serviços camarários, com vista às intervenções e projectos que até agora estiveram em suspenso.
Assim, este projecto de lei propõe a revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, e a criação de um Gabinete de Apoio Técnico, funcionando, por um prazo de duração de um ano, renovável por igual período caso as necessidades assim o justifiquem, em colaboração com as câmaras municipais e a solicitação destas, na apreciação técnica dos referidos processos.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota» é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
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A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
b) Cumprimento da lei formulário O artigo 4.º da presente iniciativa legislativa prevê, caso seja aprovada, a sua entrada em vigor no dia seguinte após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
III. Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto2, rectificado pela Declaração de Rectificação DD104 de 28 de Janeiro de 19773 aprovou a política de solos. No seu capítulo II, prevê medidas preventivas de ocupação do solo.
Com a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto4 (Define as medidas preventivas de ocupação do solo nas potenciais áreas de localização do novo aeroporto) o Governo pretende evitar, nas áreas da Ota e de Rio Frio, novas construções ou alterações à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar indevidamente a eventual execução de um empreendimento decisivo para o desenvolvimento do País. Este diploma estabelece um conjunto de medidas preventivas que vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano (artigo 3.º).
Em 1999, o Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-J/996, prorroga pelo período de um ano, contando a partir de 22 de Agosto de 1999, as medidas preventivas fixadas no Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota e define novas áreas ao regime de medidas preventivas.
Com a autorização legislativa concedida pelo artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril7, o Governo ficou mandatado para prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto previstas no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto nº 31-A/99, de 20 de Agosto. Ao abrigo de tal autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto8, que prorroga por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, as referidas medidas preventivas de ocupação do solo.
Na verdade, o prazo de vigência das citadas medidas preventivas terminaria a 22 de Agosto de 2003. A Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro9, autoriza o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo da citada autorização legislativa, veio o Governo determinar, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho10 essa prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.
Em 2006, com a aprovação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto11 foi novamente prorrogado, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área 1 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/01/02300/01540154.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/192B00/43254330.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194B02/00340039.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/203B03/00130013.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/182A00/38283828.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921392.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/136A00/34903491.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15800/58335833.pdf
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prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Em 12 de Junho de 2007, o Governo decidiu mandatar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, para elaborar um Estudo que proceda a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na Zona do Campo de Tiro de Alcochete.
No dia 9 de Janeiro de 2008 foi entregue ao Governo o Estudo para a análise técnica comparada da alternativa de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da Ota e na zona do campo de tiro de Alcochete12.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/200813 homologa o estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e determina as acções a desenvolver para a implementação do respectivo projecto.
A 8 de Maio de 2008, o Governo aprova a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/200814, que adopta, em termos gerais, as conclusões e recomendações do relatório ambiental elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, no âmbito do procedimento de avaliação ambiental estratégica da análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e confirma a aprovação da localização do novo aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
Com efeito, com a aprovação da localização do NAL na zona de Alcochete, deixam de subsistir os fundamentos para a manutenção de medidas na zona da Ota.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei.
Proposta de lei n.º 203/X(3.ª) – «Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da OTA, previstas no Decreto-Lei n.º 31-A, de 20 de Agosto».
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Afigura-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a juntar à nota técnica.
Lisboa, em 30 de Maio de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
———
12http://www.governo.gov.pt/NR/rdonlyres/035855D0-5C3A-4B2B-8720-EF6E633064F1/0/Rel_Novo_Aeroporto_LNEC.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01500/0062800629.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/10000/0293502935.pdf
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PROPOSTA DE LEI N.º 203/X(3.ª) (REVOGA A LEI N.º 38/2006, DE 17 DE AGOSTO, QUE PRORROGAVA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, NA ZONA DA OTA, PREVISTAS NO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 203/X(3.ª), que «Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 20 de Maio de 2008 e, no dia seguinte, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a proposta de lei n.º 203/X(3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam os fundamentos e se contextualiza a iniciativa apresentada pelo Governo, designadamente o abandono da zona da Ota para a instalação do novo aeroporto de Lisboa e a aprovação da sua localização na área do Campo de Tiro de Alcochete, matéria que tinha sido já preliminarmente objecto de resolução, na sequência do estudo levado a cabo pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário, onde se constata que a actual proposta de lei cumpre para com todas as exigências legais aplicáveis; — A verificação do cumprimento da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto; — Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, sendo de salientar que este processo se arrasta já desde a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, que definiu as medidas preventivas de ocupação do solo nas, então, potenciais áreas de localização do novo aeroporto. Ao decretarem e prorrogarem sucessivamente a vigência das medidas preventivas, os vários governos mandatados ao longo desse período de tempo sempre pretenderam evitar novas construções ou alterações à utilização dos solos nas áreas da Ota e de Rio Frio, que pudessem vir a comprometer, onerar ou dificultar indevidamente a eventual execução de um empreendimento tão decisivo para o desenvolvimento do País como um novo aeroporto de Lisboa; — As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC), que revelaram a existência do projecto de lei n.º 531/X(3.ª), do PCP, que revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota. Este projecto de lei aguarda, de igual modo, o parecer desta Comissão; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a necessidade de, nos termos do disposto no artigo 141.° do Regimento da Assembleia da República, ter de ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). A Nota Técnica alerta, ainda, para que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações;
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— Finalmente, uma referência aos contributos de outras entidades, os quais poderão vir, ainda, a ser objecto de síntese a integrar, α posteriori, na nota tçcnica. e) Considerando, assim, que a principal medida contida na proposta de lei n.º 203/X(3.ª), do Governo, se resume à revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto — que determinou a submissão a medidas preventivas da zona da Ota, enquanto área potencial para a localização do novo aeroporto de Lisboa —, na sequência do estudo do LNEC sobre a possibilidade de localização do novo aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, o qual levou o Governo a aprovar preliminarmente essa localização e a abandonar a zona da Ota como zona dessa futura instalação.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
O relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.
Parte III Conclusões
1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 203/X(3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando revogar a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogou, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3 — A proposta de lei n.º 203/X(3.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 27 de Junho de 2008.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 203/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Parte IV Anexos
Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica e, bem assim, os demais que, eventualmente, venham a ser mandados anexar em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
O Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei para revogar o regime de medidas preventivas de ocupação do solo na área da Ota.
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De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, desde 1997 que foram instituídas na zona da Ota medidas preventivas para acautelar a alteração das circunstâncias na zona prevista para o novo aeroporto de Lisboa. Nesse sentido, foi publicado o Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, sucedendo-se, depois, as autorizações legislativas que habilitaram o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos a este último decreto — Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto; Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho —, tendo a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, prorrogado de novo a vigência de tais medidas preventivas que vigoram actualmente.
Face à localização do novo aeroporto de Lisboa na área do Campo de Tiro de Alcochete e o abandono da zona da Ota para instalação daquele aeroporto aprovada preliminarmente por resolução, na sequência do respectivo estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Governo considera que se impõe a revogação das medidas preventivas que abrangem a referida zona, criando as condições para que se possa reequacionar o desenvolvimento daquela região.
Daí a apresentação desta iniciativa legislativa para revogar a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, com entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 8 de Maio de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
A proposta de lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário Esta iniciativa observa o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação donde emana, disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma Lei, esta proposta de lei contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto2, rectificado pela Declaração de Rectificação DD104, de 28.01.19773 aprovou a política de solos. No seu capítulo II, prevê medidas preventivas de ocupação do solo.
Com a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto 4 (Define as medidas preventivas de ocupação do solo nas potenciais áreas de localização do novo aeroporto) o Governo pretende evitar, nas áreas da Ota e de Rio Frio, novas construções ou alterações à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar indevidamente a eventual execução de um empreendimento decisivo para o desenvolvimento do 1 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/01/02300/01540154.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/192B00/43254330.pdf
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País. Este diploma estabelece um conjunto de medidas preventivas que vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano (artigo 3.º).
Em 1999, o Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-J/996, prorroga pelo período de um ano, contando a partir de 22 de Agosto de 1999, as medidas preventivas fixadas no Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota e define novas áreas ao regime de medidas preventivas.
Com a autorização legislativa concedida pelo artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril7, o Governo ficou mandatado para prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto previstas no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. Ao abrigo de tal autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto8, que prorroga por mais um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, as referidas medidas preventivas de ocupação do solo.
Na verdade, o prazo de vigência das citadas medidas preventivas terminaria a 22 de Agosto de 2003. A Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro9, autoriza o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo da citada autorização legislativa, veio o Governo determinar, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho10 essa prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.
Em 2006, com a aprovação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto11 foi novamente prorrogado, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Em 12 de Junho de 2007, o Governo decidiu mandatar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, para elaborar um estudo que proceda a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
No dia 9 de Janeiro de 2008 foi entregue ao Governo o Estudo para a análise técnica comparada da alternativa de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete12.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/200813 homologa o estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e determina as acções a desenvolver para a implementação do respectivo projecto.
A 8 de Maio de 2008, o Governo aprova a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/200814, que adopta, em termos gerais, as conclusões e recomendações do relatório ambiental elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, no âmbito do procedimento de avaliação ambiental estratégica da análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e confirma a aprovação da localização do novo aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
Com efeito, com a aprovação da localização do novo aeroporto de Lisboa na zona de Alcochete, deixam de subsistir os fundamentos para a manutenção de medidas na zona da Ota.
IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência da seguinte iniciativa conexa com a presente proposta de lei: 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194B02/00340039.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/203B03/00130013.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/182A00/38283828.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921392.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/136A00/34903491.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15800/58335833.pdf 12http://www.governo.gov.pt/NR/rdonlyres/035855D0-5C3A-4B2B-8720-EF6E633064F1/0/Rel_Novo_Aeroporto_LNEC.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01500/0062800629.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/10000/0293502935.pdf
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Projecto de lei n.º 531/X(3.ª) (PCP) – «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota».
Aguarda parecer da comissão competente.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Afigura-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a Iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão posteriormente ser objecto de síntese a juntar à nota técnica.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 207/X(3.ª) na Assembleia da República que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A proposta de lei sub judice baixou à 11.ª Comissão em 11 de Junho de 2008 para emissão do competente parecer.
3 — A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos constitucionais, legais e regimentais (n.º 197 da CRP e n.º 118.º do Regimento).
4 — O prazo de discussão pública decorreu de 6 a 25 de Junho.
5 — O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) acordaram com o Governo sobre a matéria de protecção social.
6 — O Governo atendeu às objecções sindicais nomeadamente quanto a riscos de quebra ou diminuição do nível de protecção garantido aos trabalhadores, devido à convergência e quanto à possibilidade de todos os trabalhadores que exercem funções públicas, no futuro, poderem ser beneficiários da ADSE.
7 — A proposta de lei em análise não visa implementar desde já o novo regime de protecção social convergente, mas construir um quadro legal enquadrador que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua um instrumento clarificador do sentido e alcance das soluções preconizadas nos diplomas regulamentares que virão a ser publicados.
8 — Defende o Governo que, com a entrada em vigor deste diploma, resultarão os seguintes efeitos:
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8.1 — Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; 8.2 — Os trabalhadores admitidos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; 8.3 — O denominado regime de protecção social da função pública passou a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.
Parte III Conclusões
Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 207/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.
Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Anexo
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º
A proposta de lei supra referenciada foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 3 de Junho de 2008, tendo dela sido designado relator o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) e encontrando-se o respectivo debate na generalidade, em Plenário, agendado para o dia 27 de Junho.
O prazo da discussão pública decorre de 6 a 25 de Junho, podendo o texto da Separata n.º 80 ser consultado no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/Separatas.aspx.
De acordo com a «Exposição de motivos» da proposta de lei em apreço «A Lei de Bases (da Segurança Social) mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema de segurança social, alterando a sua regulamentação de forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações».
Ainda segundo o Governo, «A evolução deste regime de protecção social foi, no entanto, ao longo das últimas décadas, gerando novos desvios às regras iniciais, já de si sem obedecer a uma concepção coerente e global; especificidades sem fundamento lógico; situações de excepção relativamente a determinados grupos profissionais ou sectores; condições específicas, casuisticamente adoptadas, de atribuição do direito referente às mesmas eventualidades; criação de esquemas próprios em determinados organismos sobrepondo-se aos regimes gerais, cumulativamente ou não; enquadramento em diferentes regimes de segurança social, o geral e o da função pública, simultâneo ou não, em função da data de início de exercício de funções ou da natureza do vínculo laboral.» E prossegue: «Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do direito que deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de direitos sociais
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fundamentais, pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.» «Em síntese», conclui o Executivo, «com a entrada em vigor do presente diploma, resultam os seguintes efeitos:
– Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 — já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte —, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; – Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; – O denominado regime de protecção social da função pública — cuja convergência com o regime geral agora sofre um decisivo impulso — passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.»
Refira-se que as actas de concordância no acordo com o Governo sobre matéria de protecção social, datadas de 21 de Maio de 2008, foram assinadas pelo STE (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado) e pela FESAP (Frente Sindical da Administração Pública), podendo ser consultadas no seguinte endereço electrónico: http://www.min-financas.pt/inf_geral/default_RAP_2008.asp.
Sublinhe-se que, tendo estes sindicatos considerado, entre outros aspectos, existirem riscos de, por via da convergência, resultar quebra ou diminuição do nível de protecção garantido aos trabalhadores até à presente data e, por outro lado, terem chamado a atenção para o facto de não ser possível a inscrição como beneficiários da ADSE de alguns trabalhadores que exercem funções públicas, foi proposto, e aceite pelo Governo, no que diz respeito ao primeiro ponto, o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 29.º, com o seguinte teor:
«Artigo 29.º Regulamentação
(…) 4 — A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.»
Quanto à segunda objecção, o Governo esclareceu tratar-se de matéria não incluída no objecto da proposta de lei mas, face às preocupações enunciadas pelas associações sindicais, que também correspondem a objectivos do Governo, na exposição de motivos passará a dizer-se que, no futuro, todos os trabalhadores que exercem funções públicas poderão ser beneficiários da ADSE:
«No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que exerça funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se neste sistema, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado, enquanto entidade empregadora pública deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais para os seus trabalhadores.» No n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei assegura-se que as suas disposições não afectam os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde (ADSE) e da acção social complementar.
O Governo assume nesta proposta de lei, como corolário da concretização do direito à segurança social, que a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas se efectiva através da integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de protecção social
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convergente, agora consagrado. Refira-se que este regime tem uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das prestações.
Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste caso, da adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e legislação complementar, nomeadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores.
Finalmente, importa assinalar que a presente proposta de lei não pretende implementar desde já o novo regime de protecção social convergente mas construir um quadro legal enquadrador que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua ainda um instrumento clarificador do sentido e alcance das soluções preconizadas nos diplomas regulamentares que, progressivamente, o Governo publicará.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei [de salientar que, neste caso concreto, a entrada em vigor será faseada (n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º), consoante estejam em causa, respectivamente: a entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; a vigência da regulamentação das eventualidades do regime de protecção social convergente (nomeadamente, doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte); e as matérias a que se reportam os artigos 19.º, 29.º e 31.º (cuja vigência será «no dia seguinte ao da publicação da presente lei»)]; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro,1 porque revoga dois artigos desta lei (os artigos 9.º e 10.º). A referência a este facto deve constar do título (exemplo: «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e procede à primeira alteração à 1 Procedeu à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Fevereiro, tornou extensivo o regime de mobilidade especial dos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procedeu à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e criou a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
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Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais, afirma no artigo 63.º2 que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado a organização do sistema de segurança social. Em conformidade, no nosso ordenamento jurídico convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado regime geral da segurança social e o regime de protecção social da função pública.
O primeiro, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), tem por destinatários os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes e integra o sistema de protecção social de cidadania, que tem por objectivo garantir direitos básicos dos cidadãos e igualdade de oportunidades bem como promover o bem-estar e a coesão social constituído pelo subsistema de acção social, pelo subsistema de solidariedade e pelo subsistema de protecção familiar, o sistema previdencial e o sistema complementar, este constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
O outro regime de segurança social, o designado regime de protecção social da função pública, caracteriza-se, essencialmente, por ter uma estrutura organizativa própria, um sistema de financiamento próprio e uma regulamentação das eventualidades distinta da do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mas tendo em vista a realização dos mesmos objectivos de protecção social. Neste regime especial de segurança social, estas prestações são concretizadas através da manutenção do direito à remuneração (com excepção das pensões e subsídio por morte), apresentando uma natureza remuneratória.
No regime de protecção social da função pública, a mesma entidade — os serviços processadores das remunerações — é simultaneamente o «empregador» e a «entidade de segurança social». Neste contexto, o acesso ao regime depende da existência de vínculo laboral à data do facto determinante, enquanto no regime geral depende da verificação de uma carreira contributiva.
No que respeita ao direito universal de protecção da saúde de todos os cidadãos consagrado no artigo 64.º4 da Constituição da República Portuguesa, os funcionários públicos beneficiam de um sistema de saúde próprio a ADSE (Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro5, com as alterações introduzidas pelos DecretosLei n.os 90/98, de 14 de Abril6, 234/2005, de 30 de Dezembro7 e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro8) e outros subsistemas: Assistência na Doença dos Militares das Forças Armadas (ADM), Serviços de Assistência na Doença da PSP (SADPSP), Serviços de Assistência na Doença da GNR (SADGNR), Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ). Estes sistemas atribuem benefícios complementares do direito à protecção da saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde para todos os cidadãos. A atribuição dos benefícios depende da inscrição obrigatória ou facultativa nos respectivos subsistemas e do pagamento da respectiva quota mensal.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/20059 o Governo resolve aplicar o regime geral da segurança social e um regime coerente de protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública que com esta iniciem uma relação jurídica de emprego a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Assim, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro11,veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública que celebrem um contrato 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 5 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06310642.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/087A00/15901591.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A00/74007412.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03900393.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/124B00/40544056.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/117A00/43684369.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_207_X/Portugal_1.doc
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individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado para o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril13, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, diz no seu artigo 114.º que todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, à protecção social e a outros benefícios sociais apontando para a convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Pode-se afirmar que o regime de protecção social da função pública apresenta várias especificidades face à situação de transição dos actuais vínculos laborais para os futuros vínculos. Assim temos:
i. Trabalhadores vinculados por nomeação (funcionários) por contrato administrativo de provimento (agentes), por contrato individual de trabalho (CIT) e por vínculos atípicos, inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) até 31 de Dezembro de 2005 e, consequentemente, sujeitos ao regime de protecção social da função pública excepto os subsistemas de saúde em relação aos CIT e vínculos atípicos.
ii. Funcionários e agentes admitidos depois de 1 de Janeiro de 2006 inscritos nas instituições da segurança social para efeitos das eventualidades de invalidez, velhice e morte, estão sujeitos:
a) Ao regime geral da segurança social para as referidas eventualidades bem como para as prestações familiares; b) Ao regime de protecção social da função pública para as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidentes em serviço, doenças profissionais e desemprego nos casos aplicáveis; abrangidos pela acção social complementar e, por opção pelo sistema de saúde aplicável; c) Trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho e inscritos nas Instituições de Segurança Social independentemente da data de admissão na Administração Pública, estão sujeitos ao regime geral da segurança social em todas as eventualidades e abrangidos pelo regime de protecção social da função pública quanto à acção social complementar, mas sem direito aos respectivos subsistemas de saúde.
b) Enquadramento legal internacional:
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha e Espanha.
Alemanha
Nos termos do artigo 85.º do Estatuto Federal do Funcionário Público (Bundesbeamtengesetz – BBG14), a protecção social dos funcionários rege-se pelo disposto na Lei da Protecção Social dos Funcionários Públicos e Juízes do Governo Federal e dos Länder (Beamtenversorgungsgesetz – BeamtVG15).
Efectivamente, os funcionários públicos encontram-se abrangidos pela liberdade de seguro social (Versicherungsfreiheit), não sendo obrigatória a sua inscrição em nenhum dos cinco ramos do regime geral de segurança social (para as eventualidades de doença, reforma, acidentes de trabalho, cuidados continuados e desemprego), regulados nos vários Livros do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch – SGB).
De acordo com a BeamtVG a protecção social dos funcionários inclui o direito a pensão por aposentação (após um mínimo de cinco anos de trabalho), complemento de subsistência (nos casos em que tempo de serviço tenha sido mais curto), pensão de sobrevivência (por morte, viuvez e orfandade) e subsídio em caso de acidente de trabalho. 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bbg/gesamt.pdf 15 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/beamtvg/gesamt.pdf
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Refira-se, por fim, que a reforma do federalismo ocorrida em 2006 ditou a transferência para os Estados federados da competência legislativa sobre as suas próprias funções públicas, pelo que a BeamtVG apenas se lhes aplicará enquanto não aprovarem legislação própria.
Espanha
A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril16 aprovou o estatuto dos funcionários públicos, estabelecendo quatro categorias de funcionários: funcionários de carreira, funcionários interinos, funcionários contratados por tempo indefinido e funcionários eventuais.
Todavia possuem um estatuto próprio os funcionários:
a) Das Cortes e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas; b) Os funcionários dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das Comunidades Autónomas; c) Os juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da administração da justiça; d) Militares das Forças Armadas; e) Os funcionários das Forças e Corpos de Segurança; f) Pessoal retribuído por «arancel»; g) Funcionários do Centro Nacional de Inteligência; h) Funcionários do Banco de Espanha e Fundos de Garantia de Depósitos das Entidades de Crédito.
A generalidade dos funcionários públicos beneficia de um regime especial de segurança social (Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho17). Este regime obedece aos mesmos critérios inspiradores da Lei Geral da Segurança Social (Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho)18.
São abrangidos pelo Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho, os funcionários de carreira da administração civil do Estado e os funcionários em estágio para serem incorporados nos corpos da administração civil do Estado.
Não são abrangidos pelas normas constantes deste Real Decreto Legislativo:
1 — Os funcionários da administração local; 2 — Os funcionários dos organismos autónomos; 3 — Os funcionários da administração militar; 4 — Os funcionários da administração da justiça; 5 — Os funcionários da administração da segurança social; 6 — Os funcionários com ingresso novo a trabalhar nas comunidades autónomas; 7 — Os funcionários das carreiras da administração civil do Estado transferidos para as comunidades autónomas; 8 — Os funcionários da administração e serviços próprios das universidades.
Estes funcionários estão abrangidos pelo Regime geral da Segurança Social com excepção dos funcionários da administração militar que possuem um regime gerido pelo Instituto Social das Forças Armadas e os funcionários da administração da justiça que possuem um regime gerido pela Mutualidade Geral da Justiça.
O Real Decreto Legislativo n.º 4/2000, de 23 de Junho (Lei da Segurança Social dos Funcionários Civis do Estado), foi regulamentado pelo Real Decreto n.º 375/2003, de 28 de Março19 (Regulamento do Mutualismo Administrativo de 2003).
O sistema de mutualismo administrativo a que se refere esta lei é gerido através da Mutualidade Geral dos funcionários Civis do Estado (MUFACE) dependente do Ministério da Administração Pública.
As prestações a que têm direito os funcionários públicos são as seguintes: subsídios por incapacidade temporária; subsídio durante a gravidez; subsídio durante a amamentação; prestações por incapacidade 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg4-2000.html#balloon4 18http://www.segsocial.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=98958&dDocName=095093#2 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd375-2003.html
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permanente total, absoluta e invalidez; subsídio para acompanhante de pessoa inválida; indemnização por lesões, mutilações fruto de acidente profissional; serviços sociais; assistência social; prestações familiares com filho deficiente e ajudas económicas em caso de parto múltiplo.
Assim, coexistem em Espanha o Regime Geral da Segurança Social que abrange a grande maioria dos cidadãos e os regimes especiais entre eles, o Regime Especial de Segurança Social dos Funcionários Públicos.
Para melhor desenvolvimento pode consultar a Mutualidade Geral dos Funcionários do Estado (MUFACE20).
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: O Presidente da Assembleia da República já promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Também a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública já promoveu, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
Finalmente, a 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Como já foi referido, a presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública no dia 6 de Junho de 2008, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.
Assembleia da República, 19 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
I – Considerandos
1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 209/X(3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e 119.º do Regimento, não reunindo contudo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento, nomeadamente por não se fazer acompanhar dos documentos previstos no n.º 3 do citado artigo. 20 http://www.map.es/muface/index-ides-idweb.html
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Esta omissão parece-nos especialmente gravosa considerando que foi subscrita pelos proponentes uma Acta de Concordância sobre esta matéria com a Frente Sindical da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, que não se encontra junto à proposta.
Lamentamos este facto, fazendo uma recomendação ao Governo para sejam enviados ao Parlamento os documentos supra referenciados.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de Junho de 2008 e, por despacho do S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Junho de 2008, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para a emissão do respectivo relatório e parecer.
Esta proposta de lei encontra-se nos termos legais em discussão pública cujo prazo acaba no dia 25 de Junho de 2008.
2. Motivação e objecto Através da proposta de lei 209/X(3.ª), o Governo pretende aprovar o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aproximando-o do regime fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta.
Esta aproximação é evidente na possibilidade consagrada de exercício do direito de contratação colectiva pelos trabalhadores que exercem funções públicas, através do estabelecimento de acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública. Relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva não negociais, é criada a possibilidade de serem emitidos regulamentos de extensão.
Também em matérias de organização e duração do tempo de trabalho se cria uma grande similitude com as normas gerais do direito juslaboralista.
Estas alterações representam uma mudança no paradigma dos trabalhadores que exercem funções para o Estado, aproximando-os de vínculos de natureza contratual ao invés da natureza estatutária que até agora conheciam.
No entanto, esta alteração é de natureza e efeitos limitados, o que desde logo se vê com a manutenção da jurisdição dos tribunais administrativos para a resolução dos litígios emergentes deste regime jurídico.
É ainda importante realçar um conjunto de alterações que são introduzidas relativamente à forma do contrato; à aposição de um termo resolutivo ao mesmo; às situações decorrentes de reorganização de órgãos e serviços e, por último, as relativas ao regime do exercício de actividades sindicais, em que se aproxima o regime público do regime geral.
3. Audições A presente proposta de lei está presentemente em discussão pública num processo que só termina às 00H do dia de hoje. Na opinião do relator a aprovação deste relatório devia ser feita só após esta data, porque, a não ser assim, está posta em causa a possibilidade e a importância da discussão pública de um diploma que afecta directamente todos os funcionários públicos.
Já foram recebidos até à presente data 6 pareceres, não me parece cordial destacá-los em detrimento de outros que podem dar entrada, no prazo legal, mas que já não serão objecto de análise.
Cumpre ainda chamar a atenção que os proponentes alertam para a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o que, até à data, ainda não aconteceu.
4. Enquadramento jurídico A presente proposta de lei enquadra-se na revisão de um conjunto de diplomas dos quais convém destacar o Estatuto da Aposentação (Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), regimes de mobilidade e mobilidade voluntária (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), a protecção no desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública — SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de
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28 de Dezembro), o Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), bem como o novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas (proposta de lei n.º 197/X(3.ª) cujo processo legislativo está em curso) e ainda a proposta de lei n.º 207/X(3.ª), que aprova a Protecção Social dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e que terá discussão conjunta com a proposta aqui analisada.
Subsistem, nalguns dos diplomas citados, normas cuja entrada em vigor está dependente da aprovação e entrada em vigor do RCTFP.
Nesta proposta de lei consagram-se ainda alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativo aos acidentes de trabalho e doenças profissionais; à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; à Lei n.º 15/2002, que aprova o Código do Processo dos Tribunais Administrativos; ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos; ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 21 de Março, relativo às associações sindicais.
II — Opinião do Relator
O relator reserva para o debate em Plenário a emissão da sua opinião.
III — Conclusões
Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública conclui o seguinte:
1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 209/X(3.ª) que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma.
3 — A apresentação desta proposta de lei não reúne contudo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento, nomeadamente por não se fazer acompanhar dos documentos previstos no n.º 3 do citado artigo.
4 — A Assembleia da República solicita ao Governo o envio da documentação referida no número anterior.
3 — À Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 — Com a proposta de lei n.º 209/X(3.ª), o Governo pretende aprovar o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aproximando-o do regime fixado no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta.
Parecer
A proposta de lei n.º 209/X(3.ª) apresentada pelo Governo encontra-se em condições regimentais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
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Anexo
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações
A proposta de lei supra referenciada pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Recorde-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas, que importa agora regular. Esta proposta de lei foi alvo de negociações com as estruturas sindicais, tendo o Governo assinado uma Acta de Concordância sobre esta matéria com a Frente Sindical da Administração Pública (http://www.min-financas.pt/inf_geral/ActaConc_FESAP_RCTFP.pdf) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (http://www.min-financas.pt/inf_geral/ActaConc_STE_RCTFP.pdf).
A presente iniciativa integra-se num conjunto mais vasto de diplomas, que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, que teve início em 2005. Desta reforma fazem parte, nomeadamente, a alteração ao Estatuto da Aposentação (Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), a aprovação dos regimes de mobilidade e mobilidade voluntária (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), a protecção no desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública — SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) e o Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). A reforma em curso conclui-se ainda com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (Proposta de lei n.º 197/X(3.ª) aprovada na generalidade em 6 de Junho de 2008), com a proposta de lei que aprova a Protecção Social dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Proposta de lei n.º 207/X(3.ª) — deu entrada na Assembleia da República em 30 de Maio de 2008) e ainda com a presente proposta de lei. Importa ainda aludir aos diplomas que regulam a estrutura da tabela remuneratória única e das carreiras gerais, bem como a fusão das carreiras existentes nas três carreiras de regime geral consagradas, que não carecem de aprovação parlamentar, mas cujas negociações com as associações sindicais se encontram já concluídas.
Relativamente à proposta de lei em apreço e de acordo com a sua «Exposição de motivo», o RCTFP pretende aproximar o regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. No entanto, são desde logo estabelecidos limites a essa aproximação, nomeadamente, tendo em atenção a natureza eminentemente pública destes contratos, a sua inquestionável subordinação ao interesse público e as especificidades inerentes à natureza pública da entidade empregadora. Destas características decorre a manutenção das relações de trabalho em funções públicas na esfera jurídica do Direito Público, o que é consagrado com a manutenção da jurisdição dos tribunais administrativos para os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.
Paralelamente, ressalta do articulado uma vincada preocupação no que concerne, por um lado, à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública e, por outro, à consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes — que, em conjunto, perfazem uma alteração substancial do paradigma das relações sindicais características da Administração Pública.
O RCTFP tem como base o Código do Trabalho e a Lei n.º 235/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta, no entanto, são propostas nos artigos 2.º a 10.º da proposta de lei, um conjunto de adaptações a nível terminológico, de adaptação do conteúdo às relações de trabalho de cariz público, de aditamentos, de disposições não aplicáveis e ainda de adaptações da organização sistemática de ambos os diplomas base.
Numa tentativa de melhor compreensão dos articulados daí emergentes, prevê-se a publicação em anexo de ambos os diplomas na sua nova forma, com a denominação de «Código» (Anexo I) e «Regulamento» (Anexo II).
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No conjunto das alterações mais significativas feitas em função do Código do Trabalho, da Lei que o regulamenta e do anterior regime aplicável aos funcionários públicos, cumpre destacar:
Das fontes de direito. O RCTFP prevê a possibilidade de exercício do direito de contratação colectiva até aqui vedada aos trabalhadores que exercem funções públicas mediante a consagração dos instrumentos de regulamentação colectiva. Esta novidade emerge, por um lado, do cariz contratual em que passa a assentar a relação de vinculação na Administração Pública e, por outro lado, no abandono do cariz estatutário que era a pedra de toque das relações jurídicas de emprego público. No entanto, é adaptada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevista no Código de Trabalho. Assim, em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, as convenções colectivas são substituídas por acordos colectivos de trabalho (acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública) e mantém-se os demais instrumentos de regulamentação colectiva previstos no Código do Trabalho, isto é, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. No que concerne aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais é mantido apenas o regulamento de extensão. Finalmente, relativamente às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a proposta em apreço prevê que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho possam afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas. Do contrato de trabalho em funções públicas. Este será obrigatoriamente reduzido à forma escrita e, por regra, será celebrado por tempo indeterminado. Refira-se a este título que a inexistência de elementos essenciais do contrato deixa de determinar a sua nulidade e passa a obrigar à sua correcta reelaboração. Importa ainda salientar que se pretende com a exigência de forma escrita, que sejam inadmissíveis as relações jurídicas de emprego público, tituladas por contrato, constituídas em resultado de meras situações de facto ou de situações irregulares ou originadas através de contratos equiparados. Por último, o contrato de trabalho em funções públicas não poderá nunca afastar as normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no entanto, permite-se que este disponha sobre matérias não reguladas por aqueles ou sobre matérias em que os mesmos confiram essa permissão, nos termos e limites por eles fixados e sempre em sentido mais favorável para o trabalhador. Dos contratos a termo resolutivo. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo será sempre celebrado excepcionalmente e apenas nas situações expressamente previstas no RCTFP, estando previstas exigências qualificadas de forma. O regime prevê ainda a impossibilidade de renovação automática, pelo que o contrato caduca no termo do prazo estipulado (sendo a duração máxima de três anos — incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial), e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, no RCTFP prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação. Ainda nesta matéria, importa frisar a norma transitória que estabelece que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitar procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado. Da duração do trabalho. O período normal de trabalho na Administração Pública é mantido, isto é, não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana. Do mesmo modo, mantêmse os limites à duração do trabalho extraordinário (cem horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho), bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente (vinte e cinco dias úteis de férias), sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador. Das formas de organização e duração do tempo de trabalho. Neste âmbito são adoptadas as normas do Código do Trabalho para o trabalho em funções públicas no que concerne a trabalho a tempo parcial, ao regime de adaptabilidade de horários e ao teletrabalho, que até agora não eram admitidas na Administração Pública. Prevê-se ainda a possibilidade de redução do período normal de Consultar Diário Original
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trabalho ou de suspensão do contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes. Do mesmo modo, e à semelhança do que ocorre no regime laboral comum, prevê-se a possibilidade de celebração de acordos de pré-reforma. Da comissão de serviço. De acordo com a previsão dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de comissão de serviço, no entanto, optou-se por afastar o regime constante do Código do Trabalho e, ao invés, aplicar o Estatuto de Pessoal Dirigente a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação ou por contrato, com o mesmo acervo de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes. Das situações de reorganização de órgãos ou serviços. Nos casos em que tal ocorra e implique transferência das atribuições ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou serviço integrador daquelas atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior racionalização de efectivos. Ainda neste âmbito, saliente-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos. Das causas de cessação do contrato. São afastadas as causas de cessação do contrato previstas no Código do Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos trabalhadores contratados, como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Do mesmo modo, são afastadas as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento colectivo e ao despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se em vigor nesta matéria os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (sendo o resto do diploma expressamente revogado). Das Associações Sindicais. Introdução de significativas alterações no regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, previsto no artigo 540.º do Código, que apenas confere legitimidade às confederações sindicais e a associações sindicais, que obedeçam a determinados critérios de representatividade. De acordo com a «Exposição de motivos», esta solução justifica-se em três vertentes: em termos de necessidade «(… ) precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva seja susceptível de exercício prático, o que não ocorreria se todas as associações sindicais detivessem legitimidade para o efeito (… )»; em termos de adequação «(… ) da solução na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem acontecendo, assim se possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses dos trabalhadores e protejam o interesse público (… )»; e em termos de proporcionalidade (em sentido estrito) «(… ) encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na exacta medida em que deles decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais subscritoras dos acordos, bem como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação (… )». No que diz respeito às carreiras especiais prevê-se um regime de participação de associações sindicais mais alargado quando esteja em causa um acordo de entidade empregadora pública. Ainda nesta matéria, cumpre salientar uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações sindicais, inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de organizações das Administrações Públicas e a atribuição de um maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios como a elaboração e cessação de contratos de trabalho a termo certo, o despedimento por inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos serviços e de mapas de férias, na falta de acordo, nomeadamente. Ainda em matéria sindical, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da Administração Pública, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos previstos no Código do Trabalho, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária. Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho.
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De outras matérias. Importa ainda fazer referência a um conjunto de inovações plasmadas no RCTFP, assim, a prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana; passa a ser reconhecido o direito do trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho; alarga-se o regime de justificação de faltas à assistência à família; prevê-se expressamente o direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença, a que tenha sido reconhecido interesse público; é relevado o tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público; são eliminados os limites do trabalho a tempo parcial; e é previsto expressamente que a determinação do não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificada nos termos do SIADAP.
Para lá dos aspectos já referidos, cumpre ainda sublinhar que o RCTFP não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções. Assim, mantêm-se em vigor os diplomas que regulam a mobilidade geral e especial (razão pela qual nesta matéria são afastadas as normas do Código do Trabalho — Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o diploma relativo aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que actualmente já regula esta matéria e que apenas sofre uma alteração pontual no âmbito de aplicação por forma a abranger, não apenas os então designados funcionários e agentes, mas todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público) o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (em fase de apreciação parlamentar) e o regime relativo à formação profissional na Administração Pública (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho e legislação dispersa).
Embora o RCTFP tenha como objecto a regulação das relações laborais emergentes do contrato de trabalho em funções públicas, prevê a aplicação de algumas normas aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação. Assim, para além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à greve — já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho — aplicam-se ainda as disposições do RCTFP em matéria de direitos de personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e saúde no trabalho e liberdade sindical.
Finalmente, importa deixar duas notas finais, por um lado, para realçar a revogação expressa do Decretolei n.º 84/99, de 19 de Março (que assegurou a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício); do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro (que definiu as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública) e da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública). Por outro lado, para referir que as disposições transitórias regulam a transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público e regulam a aplicação no tempo da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, das convenções colectivas e do trabalho nocturno.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma «exposição de motivos», cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Junho de 2008, foi admitida em 3 de Junho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 4 de Junho de 2008. O relator é o Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP).
b) Verificação do cumprimento da lei formulário1: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Não se refere que a menção tem de constar, obrigatoriamente, do título do diploma, muito embora, seja essa a prática seguida.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro; o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; e o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), foram verificadas todas as modificações sofridas por estes diplomas, assim:
— O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não sofreu, até à presente data, quaisquer modificações directas, mas apenas as seguintes suspensões:
1 — Alterado o artigo 89.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção conferida no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro de 2007 – PCM, DR.IS [216], de 09.11.2007, partir da entrada em vigor deste último diploma, nos termos previstos no respectivo artigo 7.º.
2 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março de 2007.MFAP, DR.IS [46-Supl], de 6 de Março de 2007.
3 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei.50-A/2006, 10.03.2006.MFAP, DR.IS-A [50Supl], de 10.03.2006 4 — Mantida suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 57/2005, 04.03.2005.MFAP, DR.IS-A [45], de 04.03.2005 5 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, 2003.03.28.MF,DR.IS-A[74] 1 As opções legísticas desta iniciativa, nomeadamente com recurso a adaptações ao Código do Trabalho e à respectiva regulamentação, adaptando mesmo as respectivas organizações sistemáticas e, bem assim, revogando diplomas legais em que se deixa em vigor apenas três artigos, poderiam ser ponderadas em sede de Comissão, em fase de especialidade e redacção final.
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6 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais pelo Decreto-Lei n.º 23/2002.2002.02.01.MFDR.IS-A[27] 7 — Suspensa a aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, pelo Decreto-Lei n.º 77/2001.2001.03.05.MF DR.IS-A [54].
Em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 18.º, em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública».
— A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sofreu, até à presente data, as seguintes modificações:
«1 — Alterado o artigo 58.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2008, 14.01.2008.AR, DR.IS [9] de 14.01.2008 2 — Alterados os artigos 61.º, 71.º e 72.º e revogados os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 2/2008, 14.01.2008.AR, DR.IS [9] de 14.01.2008 3 — Determinada a sucessão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, (InCI, IP) nas atribuições do Conselho Superior de Obras Públicas constantes do regime jurídico de empreitada de obras públicas constante do Decreto-Lei 59/99 de 02-Março, com a redacção conferida no presente diploma, pelo DecretoLei n.º 144/2007, 27.04.2007.MOPTC, DR.IS [82], de 27.04.2007 4 — Estabelecida, em determinados casos, a não aplicação ao sector agrícola e desenvolvimento rural do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 130/2006, 07.07.2006.MADRP, DR.IS [130], de 07.07.2006 5 — Determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, pela Lei n.º 43/2005, 29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 6 — Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º, bem como a data de entrada em vigor dos artigo 9.º [alterada a data de entrada em vigor deste artigo pela Lei 4-A/2003, de 19-Fevereiro] e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo presente diploma, pela Lei.107-D/2003.31.12.2003.AR, DR.IS-A [301]7.ºSupl de 31.12.2003, republicando-o em anexo.
7 — Alterados os artigos 5.º [nova redacção dos artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações], 7.º (ambos rectificados pela Decl.
Rect 18/2002, de 12-Março) e artigo 9.º [entrada em vigor] deste diploma, bem como a entrada em vigor dos artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo mesmo, pela Lei.4-A/2003.2003.02.19.AR DR.IS-A [42]Supl.
8 — Rectificada pela Decl-Rect.18/2002.2002.04.05.AR DR.IS-A [86] DE 12/ABR/2002 9 — Rectificada pela Decl-Rect.14/2002.2002.03.11.AR DR.IS-A [67] de 20/Mar/2002»
Em conformidade ainda com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 19.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
— O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, sofreu até à presente data, as seguintes modificações:
«1 — Alterados os artigos 3.º [nova redacção do artigo 122.º do Decreto-Lei 555/99, de 16-Dezembro] e 7.º [alterada a entrada em vigor para 01.01.2004] do presente diploma, bem como os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aditado o artigo 192.º ao Código, pela Lei n.º 4-A/2003, 2003.02.19.AR DR.IS-A [42]Supl, que o republica em anexo.
2 — Rectificada pela DECL-RECT.17/2002, 2002.02.22.AR DR.IS-A [81], de 6 de Abril de 2002»
De acordo ainda com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 20.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar também expressamente:
«Segunda alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro».
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— O Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que, também de acordo com o mencionado dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 21.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente:
«Primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro» — O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sofreu até à presente data, as seguintes modificações:
«1 — Alterados os artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei.181/2007.09.05.2007.MFAP, DR.IS [89] de 09.05.2007 2 — Aditado o artigo 73.º-A e revogado o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 78.º todos do presente diploma, pelo DecretoLei.169/2006.17.08.2006.MFAP, DR.IS [158] de 17.08.2006 3 — Alterados os artigos 2.º, 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º e o artigo 80.º do presente diploma, alterado pela Lei 117/99 de 11-Agosto, e com a redacção do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, 2001.05.11.MREAP DR.IS-A [109].
4 — Alterado o artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, 2000.05.05.MF,DR.IS-A [104]Supl.
5 — Revogado o artigo 50.º pelo Decreto-Lei n.º 503/99, 1999.11.20.PCM, DR.IS-A [271] 6 — Alterada a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 29.º, 50.º, 54.º, 73.º, 80.º e 84.º e aditado um n.º 4 ao artigo 32.º pela Lei n.º 117/99, 1999.08.11.AR, DR.IS-A [186]»
Assim, e sempre de acordo com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 22.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos»
Parecendo evidente que, para dar cumprimento ao disposto na lei formulário, esta iniciativa, em caso de aprovação, passaria a ter um título de dimensão excessiva, ou seja: «Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, à quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à segunda alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, à sétima alteração ao DecretoLei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos», sugere-se, em alternativa, que passe a constar, expressamente, das epígrafes dos artigos 18.º, 19.º. 20.º, 21.º e 22.º, respectivamente, o número de alterações sofridas pelos diferentes diplomas em causa.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Em conformidade com este dispositivo, o Governo informa na exposição de motivos as entidades que ouviu.
De momento, não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Com a presente iniciativa, o Governo pretende aproximar o regime de trabalho na administração pública daquele que é o regime laboral comum, fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27
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de Agosto2, e na sua posterior regulamentação, em especial na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho3, que se aplica à relação jurídica de emprego público e aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro4, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, passou a consagrar duas modalidades de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A aprovação do «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» surge na sequência da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com o objectivo de suprir, nas matérias por esta não regulada, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Ainda em relação às matérias relativas ao contrato de trabalho, são relevantes as normas inscritas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho5, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro6 e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro7.
No que diz respeito ao regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, a presente iniciativa pretende a readaptação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro8, de forma a alargar o seu âmbito de aplicação não apenas aos funcionários e agentes do Estado, mas a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva mobilidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Quanto ao regime de legitimidade das associações sindicais na celebração de acordos colectivos, previsto no artigo 540.º do Código do Trabalho e no artigo 56.º9 da Constituição da República Portuguesa, pretende-se a introdução de algumas alterações. Concretamente, e em aplicação do determinado pelo n.º 4 do artigo 56.º, admite-se que o exercício do direito de contratação colectiva possa ser conformado e condicionado pelo legislador ordinário, intervindo sobre a legitimidade das associações sindicais, no momento da celebração das convenções colectivas de trabalho.
b) Enquadramento legal internacional (França) Em França, a função pública, em sentido estrito, compreende o conjunto dos agentes que desempenham funções públicas a título permanente no Estado, nas colectividades territoriais (comuna, departamento ou região) ou em certos estabelecimentos públicos hospitalares. Há, no entanto, outros trabalhadores que são recrutados por contratos de direito público de duração determinada ou indeterminada, segundo a natureza do contrato, a prestar serviço público na administração central, nos serviços descentralizados ou no seio de instituições hospitalares.
A legislação destaca três grandes funções públicas e cada uma é regida por disposições particulares de carácter nacional cujo estatuto geral se encontra unificado pela Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 198310.
A função pública do Estado é regulada pela Lei n.º 84-16, de 11 Janeiro de 198411, a função pública territorial pela Lei n.º 84-53, de 26 Janeiro de 198412 e a função pública hospitalar pela Lei n.º 86-33, de 9 Janeiro de 198613. As três leis incluem as modificadas introduzidas pelo Decreto n.º 91-155, de 6 de Fevereiro de 199114 e pelas Leis n.os 2005-843, de 26 Julho de 200515, 2007-148, de 2 Fevereiro de 200716 e 2007-209, de 19 Fevereiro de 200717 O artigo 4.º da Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984, o artigo 3.º da Lei n.º 84-53, de 26 de Janeiro de 1984, e o artigo 9.º da Lei n.º 86-33, de 9 de Janeiro de 1986, consagram a relação jurídica de emprego 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73897393.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/11/271A00/82418256.pdf 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art56 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_4.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_5.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_6.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_7.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_209_X/Franca_8.docx
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público na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado, sempre que a natureza das funções ou a necessidade do serviço o justifiquem.
O contrato é reduzido a escrito, determina as condições do emprego e as modalidades da remuneração e o respectivo tempo de duração.
Os contratos de duração limitada são renováveis ou não, por decisão expressa, por um período máximo de 3 anos até ao limite de 6, findo este limite a relação laboral passa a contrato por tempo indeterminado.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Em matéria directamente relacionada encontra-se pendente na mesma comissão, a Proposta de Lei n.º 207/X (GOV) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Estas duas propostas de lei encontram-se já agendadas para discussão na generalidade na sessão plenária de 27/06/2008.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas O Governo informa na exposição de motivos da sua iniciativa que ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Informa ainda que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e defende que deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria. Deverá também ouvir a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, da iniciativa, poderá ainda promover a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa A proposta de lei em causa foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública no dia 5 de Junho de 2008, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Os contributos recebidos, neste ou noutro âmbito, serão objecto de análise e integrarão, posteriormente, a presente nota técnica.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Lisete Gravito (DILP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.