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135 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

5 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 5.

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 358.º Noção de despedimento colectivo

1 — Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência dê lugar a encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou a redução do número de trabalhadores e seja determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado, os que consistem na diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou na impossibilidade superveniente, legal ou de facto, de colocar estes no mercado, provocando redução da actividade da empresa; b) Motivos estruturais, os que consistem em desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos, os que consistem em alteração de técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, controlo ou movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Artigo 359.º Comunicações em caso de despedimento colectivo

1 — O empregador que pretenda proceder um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 — Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:

a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo; b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 365.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.